Processo 0839144-98.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839144-98.2024.8.18.0140 APELANTE: MARIA HELENA ANGELO DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA ANGELO DE CARVALHO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. Em Sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 820112310 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) condenar a instituição financeira ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do requerente, na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação. c) julgo improcedente o pedido de reparação civil a título de danos morais. Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância da taxa SELIC, incidindo conjuntamente correção monetária e juros de mora. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência em maior parte, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimação realizada pelo diário. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada na parte em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais e fixou os critérios de atualização da condenação. Sustenta que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual nem comprovante da disponibilização dos valores, circunstância que confirma a inexistência da contratação e a falha na prestação do serviço. Aduz ser pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, defendendo a incidência da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí acerca da obrigatoriedade de apresentação do contrato e do comprovante de transferência.…
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