Processo 0839149-98.2024.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0839149-98.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLERISMAR PEREIRA BARBOZA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA CLERISMAR PEREIRA BARBOZA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em breve resumo, alega a autora ser titular de unidade consumidora localizada em imóvel integrante do programa habitacional Minha Casa Minha Vida. Sustenta que, até o final de 2022, dividia a residência com outras pessoas e utilizava diversos aparelhos eletroeletrônicos, circunstância em que as faturas de energia elétrica apresentavam valor médio aproximado de R$ 150,00. Afirma que, a partir do ano de 2023, passou a residir sozinha, reduziu significativamente a utilização de equipamentos elétricos e adotou hábitos de menor consumo energético. Não obstante, sustenta que as faturas passaram a apresentar valores superiores a R$ 200,00, os quais reputa incompatíveis com sua realidade de consumo. Aduz ter formulado pedidos administrativos para verificação do medidor de energia elétrica, sem que a concessionária tivesse adotado providências para apuração de eventual defeito ou irregularidade. Em razão disso, requereu a realização de perícia técnica, o refaturamento das contas emitidas a partir de 2023, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). A petição inicial veio com os documentos no id. 151330725. Decisão deferindo a gratuidade de justiça no id. 151427992. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, com os documentos no id. 164268183. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade do fornecimento de energia elétrica e das cobranças realizadas, afirmando que as faturas impugnadas foram calculadas com base em leituras reais e progressivas, sem utilização de critérios estimativos. Alegou que o histórico de consumo da unidade consumidora revela padrão linear e compatível com a carga instalada do imóvel, inexistindo qualquer elemento indicativo de defeito no equipamento de medição ou erro de faturamento. Defendeu, ainda, a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no id.169430052. Decisão saneadora no id. reptando como controvérsia a demonstração de fidedignidade dos registros de consumo a partir de janeiro de 2023, bem como a existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante, oportunizando a apresentação de documentos complementares. Manifestação da parte autora em atendimento ao requerido no id. 241057678, e da parte ré no id. 241980572. É o relatório. Decido. Trata-se de ação ordinária submetida ao rito do procedimento comum, por meio da qual a parte autora pretende o refaturamento das contas de energia elétrica emitidas a partir de 2023, a repetição dos valores alegadamente pagos em excesso e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. DAS PRELIMINARES Não merecem acolhimento as preliminares suscitadas…
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