Processo 0839155-09.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0839155-09.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BELMIRO LEITE RAMALHO, BRUNA MARIA DA SILVA NUNES REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Sendo assim, e considerando que não foram alegadas questões preliminares e/ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora objetiva afastar a limitação temporal imposta pela UEPB para a prorrogação de seu contrato de trabalho temporário. A discussão gira, portanto, em torno da interpretação do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual nº 13.532/2024. Os promoventes alegam que foram contratos pela UEPB em 27 de março de 2024 e 01 de outubro de 2024, respectivamente, sob a vigência da Lei Estadual nº 12.563/2023, após aprovação em processo seletivo simplificado para a função de Assistente Administrativo (ID 125702399 e 125748491). Com a edição da Lei Estadual nº 13.532/2024, a Administração Pública passou a interpretar que a prorrogação do referido contrato estaria limitada, obrigatoriamente, ao dia 27 de novembro de 2025. Destaco a redação do parágrafo único do art. 17 da Lei n.º 13.532/2024: Art. 17. Fica revogada a Lei nº 12.563, de 3 de março de 2023. Parágrafo único. Os contratos temporários firmados com base na Lei nº 12.563, de 3 de março de 2023, poderão ser prorrogados até o dia 27 de novembro de 2025. A interpretação dada pelo réu a este dispositivo, portanto, se direciona à compreensão de que o prazo máximo de vigência dos contratos temporários será até o dia 27/11/2025. Todavia, este raciocínio não se demonstra como acertado. Da previsão legal, entendo que o legislador, em vez de inserir limitação temporal ao prazo máximo de vigência dos contratos temporários, foi claro ao fixar que o prazo de 27/11/2025 serviu como limite à realização do ato de prorrogação dos contratos temporários em vigência. Nessa direção, já decidiu o TJPB: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 13.532/2024. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ATÉ 2026. INTERESSE ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por servidor contratado temporariamente pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar formulado em Mandado de Segurança, no qual se pleiteava a prorrogação contratual até 14 de maio de 2026. O juízo de origem entendeu inexistente prova de interesse público na prorrogação integral e reconheceu a discricionariedade…
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