Processo 0839156-42.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839156-42.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Liberação de Conta, Atualização de Conta] AUTOR: ADAILTON DA FONCECA CASSIANO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. ADAILTON DA FONCECA CASSIANO ajuizou ação ordinária de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP contra o BANCO DO BRASIL S/A. Alega o autor que, ao se aposentar, constatou a existência de saldo irrisório em sua conta individual, em razão de suposta má gestão da instituição financeira, aplicação incorreta de rendimentos e ocorrência de saques indevidos. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a indevida concessão de justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal e a carência de ação. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e a regularidade na administração dos recursos, afirmando que os índices de correção seguiram a legislação e que os débitos registrados correspondem a rendimentos creditados na folha de pagamento do servidor. Após a réplica, o feito foi sobrestado por força do Tema 1300 do STJ. Posteriormente, o banco peticionou requerendo o prosseguimento com a prolação de decisão saneadora, pugnando pela produção de prova pericial contábil e a delimitação do ônus da prova. É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Sobre a impugnação à gratuidade da justiça, melhor sorte não assiste ao réu, isso porqu, embora o autor receba rendimentos brutos que superam o teto previdenciário, a ficha financeirao do autor (ID 98757503) demonstra reduzido capital financeiro. À míngua de prova em contrário pelo banco, prevalece a presunção de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, que superariam o valor líquido de sua remuneração mensal. Quanto à ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Federal, ambas as teses defensivas contrariam o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nas demandas que versam sobre falha na prestação do serviço bancário, como saques indevidos e má gestão de contas do PASEP, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade exclusiva, o que firma a competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, a tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No que tange à prescrição, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem, em observância ao princípio da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do dano, o que ocorre com o saque integral do saldo ao tempo da…
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