Processo 0839168-63.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0839168-63.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0839168-63.2023.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO FILHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: LINA TERESA COSTA BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO. FALSIDADE DOCUMENTAL NÃO OSTENSIVA. CONDUTA DILIGENTE E REPARATÓRIA DO ACUSADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. A defesa suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo, sustentando o desconhecimento da origem ilícita do veículo. Subsidiariamente, postula a desclassificação para receptação culposa e a exclusão da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, para além de dúvida razoável, que o apelante tinha conhecimento ou deveria saber da origem criminosa do veículo negociado; e (ii) estabelecer se a insuficiência de provas acerca do dolo impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação pelo crime de receptação qualificada exige prova segura do elemento subjetivo do tipo, não sendo suficiente a mera presunção decorrente das circunstâncias da negociação. A prova oral produzida em juízo corrobora a versão defensiva ao evidenciar que o apelante demonstrou a regularidade documental do veículo durante a negociação, restituiu integralmente o valor pago pela compradora e afirmou desconhecer a origem ilícita do bem. O laudo pericial da Polícia Federal demonstra que a adulteração do Certificado de Registro do Veículo não pôde ser identificada com precisão nem mesmo mediante equipamento pericial especializado, circunstância incompatível com a conclusão de que o apelante deveria reconhecer a falsidade por simples análise visual. A autenticidade do CRLV e do bilhete do DPVAT, aliada à dificuldade técnica de detecção da falsificação do CRV, afasta a conclusão de que o recorrente agiu com dolo ou assumiu o risco de comercializar produto de crime. A apresentação de contrato de compra e venda, recibo emitido por sua empresa, identificação do vendedor anterior, formalização de confissão de dívida e ressarcimento espontâneo da adquirente constituem condutas compatíveis com a boa-fé e incompatíveis com a atuação consciente de receptador. A inversão do ônus probatório admitida na jurisprudência para os crimes de receptação não afasta o dever da acusação de comprovar o elemento subjetivo do tipo nem autoriza a mitigação da presunção de inocência quando persistem dúvidas relevantes sobre a ciência da origem criminosa do bem. Diante da insuficiência de provas acerca do dolo, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo e a absolvição do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de receptação qualificada exige prova…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados