Processo 0839168-63.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0839168-63.2023.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO FILHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: LINA TERESA COSTA BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO. FALSIDADE DOCUMENTAL NÃO OSTENSIVA. CONDUTA DILIGENTE E REPARATÓRIA DO ACUSADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. A defesa suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo, sustentando o desconhecimento da origem ilícita do veículo. Subsidiariamente, postula a desclassificação para receptação culposa e a exclusão da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, para além de dúvida razoável, que o apelante tinha conhecimento ou deveria saber da origem criminosa do veículo negociado; e (ii) estabelecer se a insuficiência de provas acerca do dolo impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação pelo crime de receptação qualificada exige prova segura do elemento subjetivo do tipo, não sendo suficiente a mera presunção decorrente das circunstâncias da negociação. A prova oral produzida em juízo corrobora a versão defensiva ao evidenciar que o apelante demonstrou a regularidade documental do veículo durante a negociação, restituiu integralmente o valor pago pela compradora e afirmou desconhecer a origem ilícita do bem. O laudo pericial da Polícia Federal demonstra que a adulteração do Certificado de Registro do Veículo não pôde ser identificada com precisão nem mesmo mediante equipamento pericial especializado, circunstância incompatível com a conclusão de que o apelante deveria reconhecer a falsidade por simples análise visual. A autenticidade do CRLV e do bilhete do DPVAT, aliada à dificuldade técnica de detecção da falsificação do CRV, afasta a conclusão de que o recorrente agiu com dolo ou assumiu o risco de comercializar produto de crime. A apresentação de contrato de compra e venda, recibo emitido por sua empresa, identificação do vendedor anterior, formalização de confissão de dívida e ressarcimento espontâneo da adquirente constituem condutas compatíveis com a boa-fé e incompatíveis com a atuação consciente de receptador. A inversão do ônus probatório admitida na jurisprudência para os crimes de receptação não afasta o dever da acusação de comprovar o elemento subjetivo do tipo nem autoriza a mitigação da presunção de inocência quando persistem dúvidas relevantes sobre a ciência da origem criminosa do bem. Diante da insuficiência de provas acerca do dolo, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo e a absolvição do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de receptação qualificada exige prova…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.