Processo 0839173-14.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839173-14.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: A) Da carência de ação Em relação à preliminar de ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação por não ter juntado laudo conclusivo, não merece acolhida, visto que não se trata de condição ou requisito para ingressar com a ação, mas sim de documentos que podem influir no julgamento do mérito. Por isso, tais documentos dizem respeito a ônus de prova cuja necessidade e pertinência deve ser analisada quando do julgamento da causa, mas não como requisito para ajuizamento da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. B) Da falta de interesse de agir No tocante à preliminar de falta de interesse de agir pelo fato de não ter instaurado o procedimento administrativo de apuração, na verdade, cuida-se de questão pertinente ao mérito. Isso porque, pela teoria da asserção, basta a parte requerente aduzir que, em virtude de sub-rogação nos direitos dos segurados, por ter pago indenização pelos equipamentos queimados, supostamente em virtude de falha de serviço da requerida, para verificar que a seguradora tem interesse para ajuizar esta ação regressiva e legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Se realmente não tem direito ao pleito, em virtude de algum detalhe de fato ou de prova, não contido nas alegações da inicial, é questão a ser analisada no mérito, ou seja, após cognição exauriente. Diante do exposto, afastada a preliminar suscitada. II. Do ônus da prova Inicialmente é necessário definir se a relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil. O artigo 786 do Código Civil prevê que o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano. No caso sub examine, a vulnerabilidade da segurada é presumida, porquanto trata-se de pessoa física mera usuária dos serviços, sem qualquer conhecimento técnico sobre rede de transmissão de energia e parâmetros de segurança e eficiência na prestação desse tipo de serviço. Além do mais, o fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço essencial, conforme artigo 10, I da Lei Federal nº 7.783/89, independentemente da parte ser pessoa física ou jurídica. Dessa forma, a relação existente entre a segurada e a parte requerida esta submetida à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sub-rogando-se a parte requerente nesse direito (de ser julgada com base na legislação consumerista), por força do artigo 786 do Código Civil. Fixada a legislação que rege a relação jurídica entre as partes, destaca-se, no entanto, que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados não é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, observa-se todos os documentos apresentados na inicial pela parte requerente são unilaterais e facilmente manipuláveis por sua própria natureza, não sendo aptos para consubstanciar a condenação que pretende (pelo menos não sozinhos). Aliás, a parte requerente não ingressou de imediato com a presente demanda, não tendo sequer comunicado a parte requerida sobre o problema, deixando de permitir que ela acompanhasse a apuração da falha e também avaliasse o estrago causado; ou seja, em razão do tempo decorrido, não permitiu que a parte requerida colhesse informações do caso que pudessem garantir seu direito de apurar…

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