Processo 0839177-62.2017.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] 0839177-62.2017.8.15.2001 AUTOR: EDINA CRISTINA SILVA DE JESUS REU: MARITONIO DO NASCIMENTO JESUS, MARINALVA DO NASCIMENTO JESUS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM SENTENÇA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVERSÃO DE COTA-PARTE DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reversão de cota-parte de pensão por morte ajuizada por viúva de servidor público municipal contra o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM e filho do instituidor, visando à anulação de ato administrativo que concedeu ao corréu, na condição de filho maior inválido, parte do benefício previdenciário, com o restabelecimento integral da pensão em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a invalidez do filho maior é preexistente ao óbito do instituidor, requisito para sua habilitação como dependente previdenciário; (ii) estabelecer se a autora logrou desconstituir a presunção de legalidade do ato administrativo que concedeu a cota-parte da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito, exigindo que a condição de dependente esteja configurada nesse momento, inclusive a invalidez do filho maior. 4. A invalidez do filho maior deve ser preexistente ao óbito do instituidor, pois a dependência previdenciária constitui requisito do direito no momento do fato gerador. 5. O ato administrativo que concedeu o benefício goza de presunção de legalidade e veracidade, impondo à autora o ônus de comprovar sua nulidade. 6. As provas apresentadas pela autora (atestado médico pontual de 2002, informação sobre curso de vigilante e interdição posterior) são frágeis e insuficientes para afastar a incapacidade do corréu. 7. A prova pericial judicial confirma o diagnóstico de retardo mental moderado (CID F71.8) e a incapacidade civil do corréu. 8. A complementação do laudo pericial conclui que a patologia, por ser transtorno do neurodesenvolvimento, necessariamente se instalou antes dos 18 anos, evidenciando a preexistência da invalidez ao óbito. 9. Laudos administrativos e judiciais convergem ao afirmar que a incapacidade é permanente e anterior à maioridade, reforçando a legitimidade da concessão do benefício. 10. A demora na interdição ou no requerimento administrativo não afasta o direito previdenciário quando presentes os requisitos legais no momento do óbito. 11. A autora não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar a ilegalidade do ato administrativo, prevalecendo o conjunto probatório favorável à manutenção do rateio da pensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte a filho maior inválido exige a comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor. 2. O ato administrativo previdenciário goza de presunção de legalidade, cabendo ao autor o ônus de demonstrar sua nulidade por prova robusta. 3. A prova pericial judicial que atesta incapacidade decorrente de transtorno do neurodesenvolvimento comprova, ainda que sem data exata, a preexistência da invalidez. 4. A demora na interdição ou no requerimento do benefício não afasta o direito quando…
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