Processo 0839186-48.2022.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839186-48.2022.8.15.2001 [Imissão] AUTOR: SANDRA MARIA MOTA DA SILVA REU: ANTONIO RAMALHO LEITE NETO DECISÃO Vistos, etc. A autora, SANDRA MARIA MOTA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA em face de ANTÔNIO RAMALHO LEITE NETO, sustentando ser a legítima proprietária da unidade autônoma nº 403, Tipo H, do Edifício Residencial Rio Guaporé, situado na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, nº 2.940, Bairro do Bessa, nesta Capital. A pretensão autoral está amparada na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 21 de junho de 2022 e devidamente registrada no Cartório Eunápio Torres (ID 61433820). Alega a promovente que foi obrigada a se afastar do imóvel por circunstâncias alheias à sua vontade e que, após o falecimento de seu ex-companheiro, Ricardo Rolim Ramalho, ocorrido em março de 2021, o réu, filho do falecido, passou a exercer a posse injusta sobre o bem, recusando-se a desocupá-lo voluntariamente. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse do imóvel, pleiteando ao final a confirmação da medida e a declaração de sua posse definitiva (ID 61433281). Citado, o réu apresentou CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO (ID 62749119). No mérito da defesa, nega a existência de posse injusta, argumentando que o imóvel foi adquirido na constância da união estável mantida entre seu pai e a autora, iniciada em meados do ano 2000. Sustenta que, após o término do relacionamento, as partes celebraram um negócio jurídico de indenização, por meio do qual o Sr. Ricardo Rolim Ramalho teria pago à autora a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie, além de ter transferido a titularidade de um terreno localizado no bairro do Bessa, para adquirir a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) que cabia à demandante no apartamento em litígio. Aduz que a autora agiu de má-fé e com dolo ao lavrar a escritura pública apenas em 2022, após a morte do convivente, omitindo propositalmente o estado civil de convivente para figurar como única proprietária, desrespeitando o ajuste prévio e os direitos sucessórios do réu. Em sede de reconvenção, o réu/reconvinte postulou a declaração judicial de reconhecimento do negócio jurídico firmado entre o falecido genitor e a autora, a anulação da escritura pública por fraude e vício de consentimento, com o consequente cancelamento do registro imobiliário, além de formular pedidos relativos ao reconhecimento de usucapião ordinária, extraordinária ou familiar. Subsidiariamente, requereu a restituição dos valores pagos a título de indenização e o retorno do terreno permutado ao espólio (ID 62749119). A decisão interlocutória de ID 64857033 havia deferido inicialmente a liminar de imissão de posse em favor da autora e indeferido o processamento da reconvenção. Todavia, tal provimento foi objeto de recurso por parte do réu. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão de ID 28749316, deu provimento parcial ao agravo de instrumento para revogar a tutela de imissão de posse, mantendo o réu no imóvel até o julgamento do mérito por ausência de prova robusta da injustiça da posse. Ademais, o Tribunal delimitou o objeto da reconvenção, mantendo o indeferimento apenas quanto ao pleito de usucapião e determinando o regular processamento dos pedidos de reconhecimento…
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