Processo 0839188-04.2022.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0839188-04.2022.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0839188-04.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CATIA REGINA DA SILVA AMORAS PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (MAMA0006100A) DECISÃO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E RECONHECIMENTO DA OMISSÃO Vindo-me os autos conclusos, verifico que assiste razão em parte à Executada em sua petição de ID 158533641. De fato, houve omissão deste Juízo que deixou de apreciar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença protocolada em 26/03/2025 (ID 139770149), dando seguimento aos atos executivos de constrição patrimonial via SISBAJUD. Contudo, considerando que a Exequente, assistida pela Defensoria Pública, já apresentou manifestação específica rebatendo todos os pontos da referida peça de defesa ID 159145946, encontra-se o feito maduro para julgamento, revelando-se contraproducente a declaração de nulidade absoluta com retrocesso da marcha processual, já que a resistência pode ser ora examinada, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para, nesta oportunidade, passar à análise e julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2. JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A) Do Valor das Astreintes: A Executada pugna pela redução das astreintes. Sem razão. O valor de R$ 7.974,35 decorre do descumprimento de obrigação de fazer de natureza essencial (restabelecimento de energia elétrica), direito fundamental atrelado à dignidade da pessoa humana. Sobre os Astreintes: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Auto Posto Marituba Ltda. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a concessionária na obrigação de realizar a ligação de energia elétrica em unidade consumidora e ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 35.000,00, diante do descumprimento reiterado da decisão judicial. A Equatorial recorreu, alegando que o valor da multa seria exorbitante e requerendo sua redução ou exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da multa cominatória (astreintes) fixada em R$ 35.000,00 pelo descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer consistente na ligação de unidade consumidora de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR As astreintes, previstas no art. 537 do CPC, têm natureza coercitiva e visam assegurar a efetividade das decisões judiciais, devendo ser fixadas em valor suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. A redução ou exclusão da multa cominatória só se justifica em hipóteses excepcionais, quando verificada sua manifesta exorbitância ou insuficiência, nos termos da jurisprudência do STJ. No caso, a omissão da concessionária na prestação…

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