Processo 0839195-35.2025.8.19.0209
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0839195-35.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON MENDES JUNIOR RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,caput, da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir fundamentadamente. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e suficientemente instruída pela prova documental produzida pelas partes, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo. Passo, então, a análise da preliminar de mérito suscitada pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (ID 250215459). - PRELIMINAR DE MÉRITO 2.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. não merece acolhimento. Nos termos da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva procedência da pretensão. Na hipótese dos autos, a parte autora atribui às rés falha na prestação do serviço consistente no reembolso parcial das despesas médicas suportadas, imputando responsabilidade solidária à operadora do plano de saúde e à administradora de benefícios. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, da Lei nº 8.078/90, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. A administradora de benefícios não atua como mera intermediária estranha à relação contratual. Ao contrário, participa da gestão do plano coletivo, da administração do vínculo contratual e da interlocução com os beneficiários, integrando a cadeia de fornecimento dos serviços de assistência à saúde. Eventual divisão interna de atribuições entre administradora e operadora não pode ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade perante terceiros, cabendo às rés, se entenderem pertinente, discutir posteriormente entre si eventual direito de regresso. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. - DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta porNILTON MENDES JUNIORem face deSUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A.eQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., sob o fundamento de falha na prestação do serviço consistente no reembolso parcial de despesas médicas decorrentes de procedimento cirúrgico. A parte autora narra, em síntese, que realiza tratamento médico na especialidade de angiologia e foi submetida à cirurgia para tratamento de varizes bilateral, previamente autorizada pelas rés e realizada em hospital integrante da rede credenciada. Sustenta que, para…
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