Processo 0839196-70.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0839196-70.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0839196-70.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VALFRAN BESERRA BORJA Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LCE Nº 242/2002. CLASSE D, PADRÃO 10. INTERSTÍCIO IMPLEMENTADO SOB A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. LCE Nº 561/2015. ÓBICE SUPERADO. LC Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE A DIREITO FUNCIONAL JÁ CONSOLIDADO EM 2016 E 2018. TEMA 1075/STJ. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO AFASTAM DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM PARA INTEGRAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. OBSERVÂNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NO DUODÉCIMO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito de servidor do Poder Judiciário estadual à progressão funcional para a Classe D, padrão 9, em 20/11/2016, e para a Classe D, padrão 10, em 20/11/2018, com efeitos financeiros limitados pela prescrição quinquenal. 2. O recorrente alegou, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustentou a impossibilidade de concessão da progressão em razão da LCE nº 561/2015, da LC nº 173/2020, da ausência de avaliação de desempenho e da necessidade de compensação da condenação com recursos do duodécimo repassado ao Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) o servidor faz jus à progressão funcional nos marcos temporais reconhecidos na sentença; (iii) a omissão da Administração quanto à avaliação de desempenho impede o reconhecimento do direito; (iv) a LCE nº 561/2015 e a LC nº 173/2020 afastam a progressão funcional; e (v) é possível vincular o pagamento da condenação ao duodécimo do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta o núcleo da controvérsia e expõe fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, não havendo violação ao art. 93, IX, da CF/1988 nem ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios. Preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever de reconhecer a evolução funcional com base na legislação vigente ao tempo do implemento das condições exigidas. 6. Ficou demonstrado que o servidor estava enquadrado na Classe C, padrão 8, desde 20/11/2014, mas que a progressão para a Classe D, padrão 9, somente foi implantada em 29/04/2022, mesmo quando já preenchidos os requisitos legais desde 20/11/2016, e para a Classe D, padrão 10, em 20/11/2018. 7. A ausência de avaliação de desempenho não impede o reconhecimento do direito quando decorre de omissão da própria Administração. Não havendo notícia de penalidade, avaliação negativa ou fato funcional impeditivo, a inércia administrativa não pode prejudicar o servidor. 8. A LCE nº 561/2015 não constitui óbice ao…

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