Processo 0839197-42.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. Trata-se de liquidação de sentença recebida pelo procedimento comum (f. 88). Intimado, o liquidado apresentou contestação, arguindo a impossibilidade jurídica do pedido de retenção do valor depositado, sob o argumento que não há determinação nesse sentido na sentença, sendo necessário o ajuizamento de nova demanda. No mérito, sustenta que não há prova do estado em que o caminhão estava no momento em que foi entregue aos executados, pois há somente algumas fotos da vistoria que denotam um estado precário do veículo. Argumenta que a caçamba basculante estava funcionando, o que comprova o vídeo que apresenta. Os demais itens foram entregues da mesma forma que recebeu. A porta do veículo estava danificada quando recebeu o veículo e foi entregue reparada (f. 94-98). Réplica às f. 101-106. Instado, o liquidante requereu a produção de prova testemunhal e pericial indireta sobre os documentos apresentados nos autos, incumbindo ao liquidado o adiantamento dos honorários periciais. II. Presentes os pressupostos processuais e condições de ação, passo ao saneamento da liquidação pelo procedimento comum. III. Distribuo o ônus da prova nos exatos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. IV. Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: os danos materiais causados no veículo e o valor de sua reparação. Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos. V. Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova pericial indireta e a testemunhal pleiteadas pelo liquidante. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2026, às 13:30 horas. Anoto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, tal como determinado no art. 455, do CPC. As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer presencialmente à sala de audiências da 2ª Vara Cível. Faculta-se, no entanto, a participação das partes, advogados e testemunhas residentes em outra Comarca, de forma virtual, por meio do acesso ao ambiente virtual desta 2ª Vara Cível Residual, disponível no site do TJMS. Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se/intime-se a mesma através de ofício ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do disposto no art. 455, § 4º, III, do CPC. Quanto à perícia, solicite-se o orçamento dos honorários periciais às empresas Ecoa Perícias e Avaliações, AP Contabilidade Perícia EIRELI e IEP - Instituto Evoll Perícias. Apresentadas as propostas dos honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação. Nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de liquidação de sentença pelo procedimento comum, como o liquidante requereu a prova, deverá adiantar os honorários periciais, sendo certo que não haverá prejuízo caso o pedido dessa liquidação seja acolhido, já que há valores retidos nos autos para suportar eventual pagamento. Na ausência de impugnação ao menor orçamento encontrado, intime-se o liquidante para recolher os honorários periciais. Intimem-se as partes da presente nomeação, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de cinco dias. Feito o depósito,…
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