Processo 0839203-62.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0839203-62.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0839203-62.2025.8.20.5001 Autor(a): ROMUALDO RODRIGUES DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMUALDO RODRIGUES DA SILVA em face da sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos insertos na inicial. Em suas razões afirma que a decisão está omissa por não ter analisado o pedido de inversão do ônus da prova, nem considerado as circunstâncias de assimetria informacional e recusa da Administração em garantir o acesso às informações atreladas ao concurso público. Defende, ainda, que há contradição no julgado, pois antecipou o julgamento do mérito com base na desnecessidade de produção de outras provas, no entanto concluiu pela improcedência liminar do pedido, sob o fundamento de que o demandante não comprovou o surgimento de vagas no período de validade do concurso público a justificar a transformação da sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Requer, assim, o provimento do recurso, para que os vícios apontados sejam sanados e o pronunciamento judicial seja modificado. Contrarrazões (ID. 171342239). Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Considera-se omissão a decisão que “não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); e c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidente de competência originária dos tribunais. 17 ed. Salvador: Ed. JusPodivum, 2020, p. 318). Já a contradição “é, necessariamente, interna à decisão. Para a análise dessa porta dos embargos declaratórios, é irrelevante a arguição de que o ato decisório se mostra em contradição com provas ou com alegações colhidas nos autos. Pelo contrário, o cabimento apenas possuirá lugar na hipótese de o pronunciamento judicial se mostrar contraditório por si próprio – dispensando (e não admitindo) qualquer exame que lhe seja exterior” (OSNA. Gustavo. Recursos no Processo Civil: teoria e prática. São Paulo: Thomson Reiters Brasil, 2023, p. 131). De fato, a “contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida” (STJ. EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). Somente a “contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto” (STJ. EDcl no AgRg…

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