Processo 0839211-29.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839211-29.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: IVAN MENDES DA SILVA REU: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de tutela ajuizado por Ivan Mendes da Silva em face do Estado do Piauí. O Autor alega em síntese que é Policial Militar, tendo ingressado na PM/PI em 01/03/1994, possuindo mais 31 anos de serviços prestados à corporação, atualmente, exercendo a patente de 3º Sargento, fato ocorrido em 26/05/2023. Informa ainda que fora preterido em seu direito subjetivo à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar. Requer, liminarmente, a correção da escala hierárquica e sua promoção, com efeitos retroativos, com base em outros militares mais modernos, em especial, Rafael Santana de Macedo Brito, RGPM 1013512-07, 1º Sargento da PM. Requer ainda que, ao final, seja confirmada a tutela de urgência, com a consequente promoção e condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documento e requereu a gratuidade da justiça. A liminar requerida não foi apreciada, sendo deferido o pleito da gratuidade da justiça, seguindo-se com a citação do requerido (id. 79138430). O Estado do Piauí, em sua contestação (Id 79671433, suscita preliminares de i) impugnação aos benefícios da justiça gratuita; ii) prescrição. Quanto ao mérito, aduz acerca da impossibilidade da promoção pleiteada, da discricionariedade administrativa e da violação ao princípio da separação dos Poderes. Com base nisso, pleiteia pelo acolhimento das preliminares e consequente extinção terminativa da ação ou pelo julgamento de improcedência da ação. Em sede de réplica (Id.80888906), o Autor manifesta-se sobre as preliminares, enquanto refuta as alegações do requerido e reitera o pleito de procedência. Parecer ministerial pela ausência de interesse na demanda a justificar sua intervenção id.82134639. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, oportunidade em que declinaram dessa possibilidade, limitando-se com a juntada de precedentes. O processo foi convertido em diligência para determinar a intimação do ESTADO DO PIAUÍ para informação sobre a vida funcional do autor e do paradigma, especificando-se as promoções alçadas, com a indicação das datas, do tipo de critério e do quantitativo de vagas ofertado; cursos de formação e de inspeção de saúde, necessários à promoção em discussão, acaso ofertados aos militares autores; cursos realizados pelo paradigma com a finalidade de ascensão funcional (decisão id. 93196863). O Estado do Piauí deixou transcorrer in albis o prazo, sem qualquer manifestação nos autos, certidão de 95500034. Autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Pelo visto, a controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de promoção de policial integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí, da graduação de 3º Sargento para 1º Sargento, e à análise do pleito de “pagamento de indenização por danos morais decorrentes da omissão administrativa”, portanto, matéria exclusivamente de direito, o que atrai a aplicação da hipótese consubstanciada no art. 355, I, do CPC. Observa-se, ainda, que o conjunto…
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