Processo 0839211-61.2023.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839211-61.2023.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0839211-61.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores ajuizada por Ntw Contabilidade E Gestão Empresarial Ltda em face de Instituto Educacional Megamente Ltda, Maria Odete Lins e Alessandro da Costa Oliveira. A parte autora relata a celebração de contrato de prestação de serviços de mentoria empresarial, no valor total de R$ 14.000,00 (EP 1.1). Alega que, apesar de ter realizado o pagamento de R$ 12.000,00, a prestação de serviços foi incompleta, com a entrega de apenas um curso e um workshop, faltando a entrega do MOPT (Manual Operacional de Práticas no Trabalho), que era de seu maior interesse. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e o descumprimento contratual, pugnando pela condenação dos réus ao ressarcimento do valor pago. Regularmente citado (EP 38), o réu Instituto Educacional Megamente Ltda apresentou contestação (EP 38.1), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi firmado em outubro de 2022, enquanto sua constituição como pessoa jurídica ocorreu apenas em maio de 2023, sendo, portanto, estranho à relação jurídica. A parte autora apresentou réplica (EP 42.1), rechaçando a preliminar e defendendo a legitimidade do instituto, sob o fundamento de que ele atuaria como sucessor das atividades e que seus administradores são os mesmos que participaram do negócio jurídico original. Após inúmeras diligências infrutíferas para a citação dos demais réus, o réu Alessandro da Costa Oliveira foi citado por hora certa (EP 191). Diante da ausência de resposta, foi-lhe nomeado curador especial (EP 202.1), que apresentou contestação por negativa geral (EP 211.1), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por hora certa por inobservância dos requisitos legais. A parte autora impugnou a contestação (EP 261.1), defendendo a validade do ato citatório e a robustez das provas documentais. A ré Maria Odete Lins, por sua vez, foi citada (EP 178), mas não apresentou defesa. O feito foi submetido à autoinspeção, constatando-se a regularidade da tramitação e a necessidade de saneamento (EP 216.1). É o relatório. decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Instituto Educacional Megamente Ltda (EP 38.1) e, por extensão lógica, a pertinência subjetiva dos demais corréus para figurar na presente lide. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de prestação de serviços objeto da controvérsia foi firmado em outubro de 2022 (Anexo 1, EP 2.2), tendo como partes a empresa autora e pessoa jurídica terceira (Megamente Training), representada pela ré Maria Odete Lins. Embora a parte autora alegue uma sucessão de fato, as provas dos autos não são suficientes para estabelecer um vínculo jurídico obrigacional direto entre a autora e o instituto réu, que não participou da celebração do contrato nem figura como destinatário dos pagamentos. A simples existência de publicações em redes sociais ou a atuação conjunta dos envolvidos não tem o condão de transferir a responsabilidade contratual para a pessoa jurídica formalmente constituída em momento posterior, sem que haja prova de assunção da dívida ou outra forma de novação. Portanto,…

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