Processo 0839216-30.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0839216-30.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO em que a parte exequente pleiteia que o Estado do Pará pague honorários advocatícios referentes a processos em que atuou como defensor dativo. O executado apresentou proposta de acordo, a ser recebida como impugnação à execução, caso não aceita. A parte exequente rejeitou a proposta de acordo. RELATEI. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que é incontroverso que a exequente atuou como defensor dativo em diversos processos, conforme cópia da peça do feito, pelo que o Juiz das causas arbitrou honorários a serem suportados pelo Estado do Pará. Ora, é cediço que nos processos judiciais, e mormente criminais, a defesa técnica é imprescindível, irrenunciável, sob pena de nulidade, o que decorre de direito fundamental previsto no art. 5º, inc. LXIII, da Constituição Federal (“o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”). Por outro lado, é dever da Defensoria Pública proporcionar o acesso à justiça a quem lhe procurar, a fim de assegurar o que estabelece o art. 5ª LXXIV da Constituição Federal (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Desta forma, a argumentação de que não há provas de que o assistido não possuía recursos a fundamentar a nomeação ora objeto de cobrança não se sustenta. É que a avaliação do estado de insuficiência de recursos é feita caso a caso através do agente estatal que conduz o processo penal, no caso o Juiz do feito. Em outras palavras, o próprio Estado, através do agente político que o representa no ato, entendeu ser necessária a nomeação do Defensor Dativo, pela ausência de um membro da Defensoria Pública disponível para promover a defesa técnica do réu. Acrescente-se a esse argumento o fato de que, mesmo que o réu tivesse alguma condição de pagar por um advogado, mas, por alguma razão, não o fizesse, haveria de lhe ser nomeado um defensor dativo, o que, de forma definitiva, torna despicienda a necessidade de comprovação do estado de pobreza do assistido. Verifico que no processo em que o exequente atuou como defensor dativa, o juízo assim o nomeou devido à ausência de Defensor Público para realização dos atos. Assim, ausente a Defensoria no momento da realização do ato, sem a devida justificação, não há que se falar em adiamento, sob pena de protelação da ação penal, o que não pode ser admitido nem do ponto de vista dos direitos individuais do acusado, constitucionalmente garantidos, nem do interesse público em se dar uma solução ao processo de forma minimamente eficaz, de modo a atender ao que dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII – duração razoável e celeridade do processo – da Constituição Federal. Ademais, o Juiz da causa representa, naquele momento, o Estado e, como tal, tem as melhores condições de avaliar a necessidade de nomeação do defensor dativo. Se o fez, presume-se que não havia defensor público disponível em atuação na Vara e que a situação processual do réu recomendava o prosseguimento do feito sem delongas. Além disso, a deficiência crônica do número de Defensores Público é fato público e notório, cuja causa, ao fim e ao cabo, deve ser imputada, exclusivamente, ao Estado. Em outras palavras, não cabe ao Estado valer-se de sua própria omissão como justificativa para o não pagamento dos honorários do causídico, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. Por fim, o art. 22, §1º, do EOAB, ao estabelecer o…

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