Processo 0839216-53.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0839216-53.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva proposta porTOKIO MARINE SEGURADORA S AcontraLIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A., pois, consoante a petição inicial do id182428498,a parte autora, na qualidade de seguradora, firmou a apólice indicada na inicial com o seguradoCONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA, informando o sinistro ocorrido em10/1/2025, comoscilaçõesna rede de energia elétrica, provocando danos aos bens do segurado, cujo parecer técnico concluiu pela culpa da parte ré nos danos sofridos pelos segurados, tendo a parte autora realizado o pagamento no valor de R$5.120,00 (cinco mil, cento e vinte reais), pretendendo dessa forma a condenação da parte ré ao pagamento do valor deR$5.120,00 (cinco mil, cento e vinte reais), juntando os documentos do id182431251ess. Contestação de id214180356,defendendo a improcedência do pedido, já que não há comprovação do nexo de causalidade entre os alegados danos descritos na inicial e a conduta da parte ré, ausentes, portanto, os fatos constitutivos do direito da parte autora, juntando os documentos do id214180361ess. Réplica de id237255669. Informaa parte autoraque não pretende produção de provas deidid249293382. Decisão de id267909693, deferindo prova documental consoante requerido pela parte ré. Manifestação daparte réde id276433406,informando que não pretende produção de provas. Decisão de id283760935, declarando encerrada instrução. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas nos autos a viabilidade de sua pretensão. Depara-se com ação de regresso, regularmente proposta, com o respaldo no artigo 786, caput do Código Civil de 2002, sabendo-se que o segurador possui o direito de se sub-rogar, nos limites da indenização paga, nos direitos e ações que competiam ao segurado em face do causador do dano. Destaca-se oTema 1.282 pelo STJ, cuja tese segue transcrita abaixoin verbis: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Pretende a parte autora o ressarcimento dos valores pagos no valor total deR$5.120,00 (cinco mil, cento e vinte reais). Salienta-se a incidência da responsabilidade subjetiva, afastando-se, portanto, o disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002, devendo-se comprovar a culpa, e ainda o dano, a conduta e o nexo de causalidade, aptos assim a ensejar o dever de indenizar. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega ausência de sua responsabilidade, considerando a regularidade do serviço prestado e a inexistência de comprovação de falha elétrica. Fato é que assiste razão à parte autora, diante do teor do laudo técnico produzido, na forma da prova documental acostada na inicial de id182428467,vislumbrando-se o nexo de causalidade entre o dano ocorrido no bem do segurado e a falha na prestação do serviço pela parte ré. Importante mencionar o teor da Resolução Normativa Aneel nº 414/10, no artigo 210: "A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a…
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