Processo 0839218-31.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0839218-31.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0839218-31.2025.8.20.5001 Polo ativo TERESA CRISTINA BATISTA DANTAS Advogado(s): GLAUSIIEV DIAS MONTE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0839218-31.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: TERESA CRISTINA BATISTA DANTAS ADVOGADO: GLAUSIIEV DIAS MONTE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que reconheceu o direito à progressão funcional, mas fixou seus efeitos apenas a partir de 16/11/2024, sob o fundamento de suspensão da contagem do tempo de serviço durante o período pandêmico, com base na Lei Complementar n.º 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, correspondente ao período de calamidade pública reconhecido pela Lei Complementar n.º 173/2020, pode ser computado para fins de progressão funcional de servidor público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar n.º 173/2020, em seu art. 8º, IX, veda o cômputo do período de calamidade pública para aquisição de vantagens vinculadas exclusivamente ao tempo de serviço. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, não abrangendo hipóteses de progressão funcional vinculadas a critérios legais previamente estabelecidos. 4. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, e não configura aumento discricionário de despesa, mas sim evolução prevista no regime jurídico da carreira. 5. No caso concreto, a exclusão do período pandêmico, promovida pela sentença, postergou indevidamente a aquisição do direito à progressão funcional, em afronta à natureza vinculada do instituto e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança. 6. A superveniência da Lei Complementar n.º 226/2026, que revogou expressamente a vedação contida na LCF n.º 173/2020, reforça o entendimento de que o período de calamidade pública deve ser computado para fins de progressão funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado provido. Reformada a sentença para reconhecer o direito da recorrente à progressão funcional ao Nível II, Padrão B, com efeitos a partir de 12 de abril de 2023, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: “1. A Lei Complementar n.º 173/2020 não impede a contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional, devendo ser interpretada de forma restritiva. 2. A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, e não configura aumento de despesa de pessoal.” Dispositivos relevantes citados: LC n.º 173/2020, art. 8º, IX; LC n.º 226/2026; L. n.º 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075, REsp 1.824.000/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 31.05.2021, DJe 07.06.2021. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal…

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