Processo 0839222-39.2023.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0839222-39.2023.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0839222-39.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCA LUCINEIDE T DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA LUCINEIDE SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 138356675) e comprovado o adimplemento da obrigação de fazer (ID 140858966), a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 142091549), com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 142091564), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, o executado apresentou impugnação (ID 147078590) e anexou os seus respectivos cálculos (IDs 147078602 a 147078606). Na sequência, a exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo executado (ID 148011396). Contudo, este juízo determinou a realização de diligências (ID 157855133), tendo a exequente posteriormente apresentado nova planilha de cálculo (IDs 160657824 a 160657828). Em seguida, o executado apresentou impugnação (ID 165960502) e anexou os seus respectivos cálculos (ID 165960505). Na sequência, a exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo executado (ID 167157429). Todavia, o executado foi intimado para esclarecer a divergência entre o valor devido indicado na impugnação e o constante na planilha que a acompanhava, tendo, então, informado que não se opunha aos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 1812258940). Por fim, a parte exequente foi intimada para indicar o valor da contribuição previdenciária que deve ser objeto de desconto obrigatório, tendo apresentado a planilha de ID 187058664, com a qual concordou o executado (ID 192836726). É o que importa relatar. Decido. Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava. Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”. O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE…

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