Processo 0839224-61.2024.8.19.0002
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0839224-61.2024.8.19.0002 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0839224-61.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00067369 RECTE: RAFAEL SALUCCI POLICARPO ADVOGADO: NÚBIA FERNANDA CLASS LOIOLA OAB/RJ-170438 RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0839224-61.2024.8.19.0002 Recorrente: RAFAEL SALUCCI POLICARPO Recorrido: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, acostado às fls. 39/48, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, interposto em face das Súmulas de Julgamento da Segunda Turma Recursal Fazendária, fls. 16 e 34, assim ementadas: "Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados, no percentual mínimo estabelecido nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009." "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 5º, caput, e incisos XXXV e XXXVI, e 39, parágrafo 2º, da Constituição da República. Contrarrazões apresentadas às fls. 53/59. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada pelo recorrente em face do recorrido objetivando, em síntese, a anulação dos autos de infração descritos na inicial, a transferência das multas para a verdadeira proprietária do veículo e o pagamento de compensação por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais. A Turma Recursal negou provimento ao recurso do autor, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Opostos embargos de declaração pelo autor, estes foram rejeitados. O recurso não merece seguimento. Inicialmente, quanto à violação ao artigo 5º, inciso XXXV da CF/88, não cabe?na espécie invocação aos?princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da?inafastabilidade da jurisdição, da propriedade e sua função social, do?devido processo legal?e do acesso à justiça, pois o?Supremo Tribunal Federal, ao julgar os?ARE nº 950.787RG/SP e RE nº 956.302RG/GO,?afastou a?presença de repercussão geral?nesse tema (Temas nº 890 e 895), por novamente?importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, já que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional.?? ? A propósito, os acórdãos…
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