Processo 0839224-94.2016.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0839224-94.2016.8.10.0001 AUTOR: IRANILTON ARAUJO AVELAR e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: DIANE GRACIELLE AVELAR ARAUJO - MA15517, IANI VIANA DE CARVALHO LEAO - MA6238-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por IRANILTON ARAUJO AVELAR e outros (2) visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas. Sentença prolatada no ID Num. 132872957, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004. A parte executada/ESTADO DO MARANHÃO interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID Num.136918903), intimados, os embargado apresentaram contrarrazões (ID Num. 139571542) Decisão de ID Num. 152060450, acolheu os embargos, reconhecendo a litispendência em relação a Exequente Etiene das Graças Mendes, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a ela. O Ente Estatal deu ciência da decisão ID Num.157977468. Certidão de trânsito em Julgado dos embargos em ID Num.160277477. Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 308.559,70 (trezentos e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) - ID Num. 170735386, em favor da Exequente MARIA DA CONCEICAO REIS COSTA. Entretanto, conforme consta da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial, os exequentes Iranilton Araújo Avelar e Telbia Campos de Aguiar Ferreira foram excluídos da apuração do crédito exequendo, tendo em vista que foram admitidos somente após após 25/11/2004, razão pela qual não foram incluídos nos cálculos. Intimados as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID Num. 174739686, informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, haja vista que realizados conforme a tese firmada pelo TJ/MA no IAC nº 18.193/2018, o qual transitou em julgado em 22/08/2023, tendo também o exequente concordado (ID Num.173712874). Vieram conclusos. Relatei. Passo a decidir. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão segundo as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 308.559,70 (trezentos e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) - ID Num. 170735386. DOS EXEQUENTES IRANILTON ARAÚJO AVELAR E TELBIA CAMPOS DE AGUIAR FERREIRA. Verifico que, como o início dos cálculos é 01 de fevereiro de 1998 e o marco final ser 24 de novembro de 2004, o exequente Iranilton Araújo Avelar ingressou no serviço público em 23/05/2010 consoante ficha financeira…
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