Processo 0839225-23.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0839225-23.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
03/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0839225-23.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN E OUTROS (6) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), na condição de substituto processual solicitou o cumprimento de sentença proferida na ação civil pública nº 0836859-50.2021.8.20.5001, objetivando o levantamento da parcela de 2022, no valor de R$ 8.550,32 , disponível na conta de depósito judicial nº 100112751951, no Banco do Brasil, vinculada a este juízo, em prol da servidora MARIA ZÉLIA MOTA DE PAIVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX, quantia essa a ser dividida entre os herdeiros: WILTON MOTA DE PAIVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX e WELLINGTÔNIA MARIA MOTA DE PAIVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX, como filhos e os netos GABRIELLI LOPES DOS SANTOS MOTA DE PAIVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX, DANIELLI LOPES DOS SANTOS MOTA DE PAIVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX, DANIEL LOPES DOS SANTOS MOTA DE PAIVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX e MARIA DO CARMO LOPES SANTOS PAIVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX (esposa do filho), conforme documentação juntada no feito. Intimado para se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte não demonstrou oposição, mas requereu que fosse recolhido o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis (ITCD). Decido. Sobre o pedido de pagamento aos herdeiros de MARIA ZÉLIA MOTA DE PAIVA - CPF:XXX.XXX.XXX-XX, a Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispondo sobre Precatórios e RPVs, com a redação dada pela Resolução nº 482, de 19/12/2022, estabelece no art. 32, § 5º que: “Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.” Quanto à situação do beneficiário falecido antes de perceber a quantia que faria jus, a Lei nº 6.858/1980, dispõe no art. 1º que os valores não recebidos pelos respectivos titulares, “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”, enquanto o Decreto nº 85.845/1981, que regulamentou a mencionada Lei, estabeleceu no art. 1º, parágrafo único, inciso II, ser aplicável a “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”. A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que trata do Regime da Previdência Social do Estado, preceitua no art. 77, § 5º, que o “valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, e nas demais hipóteses, mediante autorização judicial”. O Código de Processo Civil prevê no art. 666 que: “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos…

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