Processo 0839226-21.2019.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0839226-21.2019.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0839226-21.2019.8.14.0301 RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11270 RECORRIDO: HILMA TAMEGAO LOPES DE NORONHA REPRESENTANTE: GIOVANNI DOS ANJOS PICKERELL – OAB/PA 11529 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 35002633), interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 34251814) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO (DA OPERADORA E DO ESPÓLIO DA AUTORA), MANTENDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau. A sentença condenou a operadora a custear tratamento oncológico com o medicamento Erceptin/Trastuzumabe, a ressarcir R$66.581,58 a título de danos materiais e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00, em razão da recusa indevida de cobertura. A agravante reitera a tese de que a recusa foi legítima, por se tratar de medicamento para uso off label e não previsto no rol da ANS, o que afastaria a ilicitude de sua conduta e, consequentemente, o dever de indenizar. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise da admissibilidade e do mérito de agravo interno cujas razões não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reprisar matéria já devidamente analisada e rechaçada com base em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a abusividade da recusa de cobertura de medicamento off label para tratamento oncológico e a caracterização de dano moral in re ipsa. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A operadora de plano de saúde não pode se imiscuir na decisão do médico assistente sobre o tratamento mais adequado ao paciente, sendo considerada abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, ainda que para uso off label (fora das indicações da bula), especialmente em casos de tratamento oncológico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. 2. A natureza do rol da ANS, ainda que considerada taxativa em regra, é mitigada, não servindo como fundamento para a recusa de cobertura de fármacos antineoplásicos, conforme entendimento consolidado do STJ e disposições da Lei nº 14.454/2022. 3. A recusa indevida de cobertura por parte do plano de saúde gera dano moral presumido (in re ipsa), pois agrava a situação de aflição psicológica e angústia da segurada, que já se encontrava em condição de extrema vulnerabilidade e com a saúde debilitada, ultrapassando o mero dissabor do inadimplemento contratual. 4. É cabível o julgamento monocrático do recurso de apelação pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC e do art. 133, XI, "d", do Regimento Interno deste Tribunal, quando a decisão recorrida estiver em consonância com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, como no caso em apreço, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade. 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar…

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