Processo 0839233-89.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839233-89.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0839233-89.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra a parte autora, em síntese, que indenizou seu segurado CONDOMINIO DO EDIFÍCIO FERNANDES DA FONSECA, extrajudicialmente, na importância de R$ 5.000,00, por danos decorrentes de um pico de energia elétrica, que teria danificado uma placa de circuito do elevador, em 04/04/2025. Sustenta que a responsabilidade pela variação da tensão de corrente elétrica, de acordo com laudo técnico, é da parte ré. Requer, assim, a responsabilização regressiva desta, com a condenação à reparação pela importância líquida indenizada. Na contestação de index 209651417, a parte ré sustenta a inexistência de prova do nexo causal entre o dano relatado e o serviço prestado pela concessionária. Argumenta que a seguradora não comunicou à distribuidora de energia acerca do sinistro, para vistoria e perícia dos bens danificados. Afirma que seus relatórios internos não demonstram a existência de pico de energia no endereço da segurada. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no index 226354568. Intimadas, a ré se manifestou no index 253027045 requerendo que a autora apresente relatório completo do sinistro. A parte autora se manifestou no index 276870730, informando não ter outras provas a produzir. Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. No que diz respeito ao requerimento da ré de que a autora produza novo relatório da avaria, entendo que a parte autora já cumpriu a providência que lhe incumbia ao apresentar laudo, assinado por engenheiro, que aponta variações de tensão elétrica como causa provável do sinistro. Ressalto que, nos termos do art. 379 do CPC, a parte demandante não pode ser compelida a produzir prova contra si mesmo, incumbindo à ré demonstrar que a conclusão técnica não coincide com a realidade. No entanto, nenhuma das partes requereu a produção de prova pericial. Assim, entendo que a prova documental produzida pelo requerente é suficiente para instruir o feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC. Conforme cediço, o segurador se sub-roga nos direitos do segurado, quando paga a indenização securitária, observado o limite do que pagou, nos termos do art. 786 do CC e da orientação da Súmula 188 do STF: "Art. 786, CC: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites…

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