Processo 0839237-11.2023.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839237-11.2023.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0839237-11.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: TATIANY SILVA AZEVEDO - PB31502, VICTOR DE FREITAS OLIVEIRA - PB26894 REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A autora afirma ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, contribuindo regularmente para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alega que, ao se aposentar e buscar o saque de seus valores, foi surpreendida com um saldo que considera irrisório (R$ 935,37), argumentando a ocorrência de desfalques em sua conta e a falta de aplicação correta de juros e correção monetária. Com base em parecer técnico contábil e demonstrativos de cálculos apresentados com a inicial, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 139.797,27, correspondente à diferença apurada. O pedido de gratuidade integral foi indeferido na origem (ID 87052549), com redução de 70% das custas e parcelamento do saldo em 6 parcelas. Em sede de Agravo de Instrumento nº 0809897-88.2024.8.15.0000, o parcelamento foi ampliado para 10 parcelas (ID 88982283), mantido o indeferimento da benesse integral. A autora comprovou o recolhimento da primeira parcela (ID 91980017). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 99055836), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil elaborado pela autora, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, alegou a regularidade das atualizações monetárias conforme a legislação aplicável ao fundo, a legalidade dos repasses anuais ocorridos a título de rendimentos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos materiais e morais. Juntou extratos oficiais em formato de microfilmagem da conta da autora (ID 99055838). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 100027197). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 102849018 e ID 102849019), a autora manifestou que não pretendia produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 102868997), enquanto o réu pleiteou a realização de prova pericial técnica contábil (ID 103804071). O feito foi suspenso em 10/03/2025 para aguardar o julgamento dos recursos repetitivos vinculados ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 108555295). Com o advento das decisões definitivas das Cortes Superiores sobre as matérias correlatas, a suspensão do processo foi levantada por meio da decisão de ID 157371962. Na mesma oportunidade, diante da constatação de que o saque integral da conta PASEP da autora teria ocorrido em 20/08/2009, foi determinada a intimação da autora para se manifestar especificamente sobre a possível ocorrência de prescrição total da pretensão, sob pena de extinção do feito com resolução do mérito, bem como para especificar as provas pendentes. Devidamente intimada (ID 157405264), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de…

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