Processo 0839240-89.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0839240-89.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839240-89.2025.8.20.5001 Polo ativo INGRID SAMARA RODRIGUES FELIX Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO POR MEIO DIGITAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E LEGITIMIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, exclusão de anotação negativa em órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de cédulas de crédito bancário por meio digital, mediante biometria facial (selfie) e envio de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação das cédulas de crédito bancário realizadas por meio digital; (ii) a legitimidade do débito que originou a anotação negativa em nome da apelante; e (iii) a existência de falha na prestação do serviço que justifique a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a existência da relação contratual e a efetiva utilização do crédito disponibilizado, conforme documentos apresentados. 4. A contratação foi formalizada por meio de assinatura eletrônica, modalidade admitida no ordenamento jurídico e dotada de presunção de validade, acompanhada de elementos de verificação de autenticidade. A parte autora não apresentou indícios concretos de fraude ou vício na manifestação de vontade, tampouco requereu a produção de prova técnica no momento oportuno. 5. A ausência de falha na prestação do serviço e a comprovação da regularidade da contratação afastam a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é legítima, pois decorre de débito regularmente constituído. 7. Não configurados os requisitos para a imposição de responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cédulas de crédito bancário por meio digital, mediante assinatura eletrônica e elementos de verificação de autenticidade, é válida e regular, salvo prova concreta de fraude ou vício na manifestação de vontade. 2. A ausência de falha na prestação do serviço e a comprovação da regularidade da contratação afastam a responsabilidade civil do fornecedor e a configuração de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º, II; CPC, arts. 85, §11, e 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; TJRN, Apelação Cível 0800182-41.2020.8.20.5135, Rel. Juiz Ricardo Tinoco (Convocado), j. 01.06.2021; TJRN, Apelação Cível 0862012-80.2024.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, j. 22.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade…

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