Processo 0839249-54.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839249-54.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por JOSILDA ANDRADE COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora questiona a validade do contrato de empréstimo consignado nº 015667367, alegando a inexistência de relação jurídica e a ocorrência de fraude contratual, culminando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consoante petição inicial (Id 125762977). Concedida a gratuidade judiciária e indeferido pedido de tutela de urgência formulado (Id 126079384). O promovido apresentou contestação (Id 154458761), arguindo preliminar de falta de interesse, impugnando o benefício da gratuidade concedido e prejudicial de prescrição. No mérito, defende a regularidade da contratação mediante assinatura física, com a efetiva disponibilização de valores via TED (Id154458769, pág. 05), incialmente contratado perante o Banco Mercantil do Brasil S/A, cujo crédito lhe fora cedido regularmente. Houve réplica à contestação (Id107561985). Instadas as partes a especificarem provas, a autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica (Id 156906699), enquanto o promovido deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora, sob o argumento de que não haveria prova da hipossuficiência. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a promovente acostou comprovante de rendimentos pagos pelo INSS e respectivos descontos (Id 125762980), o qual demonstra que é aposentada e percebe renda modesta, compatível com a condição de miserabilidade jurídica declarada. O impugnante, por sua vez, não trouxe qualquer prova apta a elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza ou a robustez dos documentos apresentados. Portanto, mantenho o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação. 1.2. Falta de Interesse A instituição financeira promovida pugnou pela extinção do feito, sob o argumento de que a autora não buscou prévia resolução administrativa acerca da controvérsia Contudo, o ajuizamento de pedido extrajudicial anterior, salvo hipóteses legalmente previstas, não constitui requisito para ingresso da ação judicial, devendo o feito ter prosseguimento, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade jurisdicional. Assim, é de ser rejeitada a preliminar suscitada. Assim, rejeito a preliminar. 1.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O banco promovido arguiu a prescrição das parcelas, fundamentando-se no prazo entre o recebimento do valor do empréstimo pela autora e o ajuizamento da demanda. Contudo, tal tese merece parcial acolhimento, por fundamento distinto. É imperativo reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o réu é instituição financeira fornecedora de serviços e o autor o destinatário final destes. Tratando-se de pretensão voltada à reparação de danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, na qual a lesão…
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