Processo 0839250-02.2026.8.20.5001
TJRN • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0839250-02.2026.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: ADRIANA DA CRUZ BARBOSA DECISÃO Indefiro o pedido de isenção de custas, uma vez que a aplicação do regime de precatórios quanto ao pagamento das dívidas judiciais da empresa autora não implica a automática extensão de todos os benefícios concedidos à Fazenda Pública, inclusive a imunidade tributária. Na ADPF nº 556, a parte autora pedia a “aplicação do regime de precatórios em favor da CAERN, nos moldes do art. 100 da cf/88, equiparando-a à fazenda pública, com as consequentes prerrogativas processuais inerentes a esta, tais como; concessão de prazo em dobro para recorrer, a ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS e dispensa de depósito recursal, vedando-se a realização e todo e qualquer bloqueio, penhora”. (Destaquei) Contudo, ao julgar o mérito da arguição, o Supremo Tribunal Federal conheceu em parte os pedidos, limitando-se a reconhecer a aplicação do regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN, conforme aresto abaixo reproduzido: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes. 3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN. (ADPF 556, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) - Grifei Portanto, a demandante não goza de todas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública e tendo em vista que a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte é uma pessoa jurídica de direito privado, é devido o recolhimento das custas processuais. Diante do exposto, determino a intimação da autora, por sua procuradoria…
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