Processo 0839250-54.2023.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839250-54.2023.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0839250-54.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA TOBIAS DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A SANDRA REGINA TOBIAS DE SOUZAajuizou ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face doBANCO PAN S/A, na qual requer o cancelamento do contrato n.º 365657795-8 e, por conseguinte, a cobrança mensal de R$188,00 (cento e oitenta e oito reais); a restituição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados em seu benefício previdenciário n.º 522.019.069-7, inclusive as parcelas vincendas; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Alega a autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Acrescenta que, em novembro de 2023, percebeu a existência de descontos mensais de R$188,00 (cento e oitenta e oito reais) em seu benefício previdenciário n.º 522.019.069-7. Aduz que o referido desconto é relativo a um contrato de empréstimo consignado (n.º 365657795-8) que afirma jamais ter celebrado. Informa que já houve o desconto de 12 (doze) parcelas. Sustenta que a contratação é fraudulenta e que não obteve proveito econômico da operação. Consigna que tentou resolver de forma administrativa, mas sem êxito. Despacho no index 94172593 deferindo a gratuidade de justiça. O réu apresentou contestação no index 100781329 e, preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial pela ausência de juntada de extratos bancários que comprovariam o alegado não recebimento dos valores da contratação. No mérito, em síntese, sustentou a legitimidade da contratação (empréstimo n.º 365657795-8, celebrado em 18/10/2022). Acrescentou que a operação foi realizada em ambiente digital seguro, com assinatura eletrônica mediante biometria facial ("selfie") da autora. Salienta que o valor líquido do empréstimo, no montante de R$6.281,01 (seis mil duzentos e oitenta e um reais e um centavo), foi devidamente transferido para a conta bancária de titularidade da autora, junto à Caixa Econômica Federal (Ag. 04203 - Conta 000066601), em 19/10/2022. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Réplica no index 121576990. Despacho no index 136344237 para as partes se manifestarem em provas. Petição do réu no index 139499947 informando que pretende produzir prova oral (depoimento pessoal da autora). Petição da autora no index 141212397 informando que não pretende produzir outras provas. Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 162417452), na qual foi mantida a distribuição do ônus da prova, indeferida a produção de prova oral e determinado que a autora depositasse o valor do empréstimo em conta judicial. Petição da autora no index 168689442 informando não ser possível realizar o depósito do valor do empréstimo em conta judicial por ser hipossuficiente e onerada com a contraprestação. Pugna, em caso de procedência, a compensação de valores. Manifestação do réu no index 206007456. Despacho no index 228652769 declarando encerrada a fase instrutória e facultando a apresentação de alegações finais. Alegações finais do réu no index 232996951. Alegações finais da autora no index…

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