Processo 0839251-29.2022.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0839251-29.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A e outras REPRESENTANTE: DANILO ANDRADE MAIA - OAB RS13213-A RECORRIDO: ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 32778875) interposto por CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A e outras, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, cuja ementa tem o seguinte teor: “(acórdão ID n.º 24776850) - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LC Nº 190/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COBRANÇA A PARTIR DE 90 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Connectparts Comércio de Peças e Acessórios Automotores S/A contra decisão que manteve a exigibilidade do ICMS referente ao diferencial de alíquota (DIFAL) no período de 2022. A agravante sustenta que a cobrança deveria observar as regras de anterioridade nonagesimal e de exercício, previstas no art. 150, III, "b" e "c" da CF/1988, e na LC nº 190/2022, defendendo a exigibilidade do tributo apenas a partir de 1º de janeiro de 2023. Alega prejuízos financeiros decorrentes da cobrança indevida no período entre 5 de abril de 2022 e 31 de dezembro de 2022. Pede a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do DIFAL de ICMS no exercício de 2022 afronta as regras constitucionais de anterioridade (nonagesimal e de exercício); e (ii) determinar se a modulação de efeitos pelo STF no julgamento do Tema 1093 e das ADIs 7066, 7070 e 7078 permite a cobrança do DIFAL no referido período. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 1093 e das ADIs 7066, 7070 e 7078, afirma que o DIFAL, previsto na LC nº 190/2022, não constitui nova exação tributária, mas apenas uma repartição de arrecadação entre os entes federativos. Assim, a cobrança não se sujeita ao princípio da anterioridade de exercício, mas apenas à anterioridade nonagesimal. A LC nº 190/2022 estabeleceu a produção de efeitos a partir de 90 dias após sua publicação, conforme o art. 3º, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, o que legitima a cobrança do DIFAL ainda no exercício de 2022. A modulação dos efeitos pelo STF no julgamento do Tema 1093 restringiu a declaração de inconstitucionalidade das normas anteriores à LC nº 190/2022, produzindo efeitos apenas a partir de 2022, sem afastar a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal para a nova legislação. O pedido de aplicação do princípio da anterioridade de exercício para suspender a exigibilidade do DIFAL até 1º de janeiro de 2023 carece de amparo jurídico, pois o STF reconheceu a validade da cobrança a partir de 90 dias após a publicação da LC nº 190/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A cobrança do ICMS referente ao diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes é válida a partir de 90 dias após a publicação da LC nº 190/2022, nos termos do art. 150, III,…
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