Processo 0839254-95.2023.8.23.0010
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (5)
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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo n.º 0839254-95.2023.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR Agravante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR (por intermédio de seu Procurador) Agravados: AMALIA SANDRA OLIVEIRA FERREIRA PINTO e OUTROS , pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu Procurador que esta subscreve, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. Decisão monocrática de do Recurso Especial proferida no , interpor, com fulcro inadmissibilidade Evento Processual (EP) 122.1 no , o presente artigo 1.042 e seguintes do Código de Processo Civil AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL requerendo que, após o cumprimento das formalidades legais e a devida manifestação da parte Agravada, ocorra o exercício do por este Egrégio Tribunal de Justiça, ou, não sendo este juízo de retratação o entendimento de Vossa Excelência, que seja determinada a das presentes razões ao imediata remessa para o regular processamento e julgamento do Recurso Especial Colendo Superior Tribunal de Justiça interposto no , conjuntamente com o presente Agravo. Evento Processual (EP) 117.1 Nestes termos, Pede deferimento, Boa Vista/RR, 19 de maio de 2026. FÁBIO A. DE ALENCAR Procurador do Município OAB/RR 390 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo Originário n.º 0839254-95.2023.8.23.0010 Ag 1 – TJ/RR Agravante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR Agravados: AMALIA SANDRA OLIVEIRA FERREIRA PINTO e OUTROS COLENDA TURMA, ÍNCLITOS MINISTROS, 1. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO O presente é manifestamente e plenamente Agravo em Recurso Especial tempestivo , encontrando amparo direto no , que autoriza a cabível artigo 1.042 do Código de Processo Civil interposição de agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial. A insurgência volta-se contra a r. Decisão de inadmissibilidade exarada no EP , a qual barrou o seguimento do Recurso Especial do Município de Boa Vista. 122.1 Quanto à tempestividade, observa-se que a intimação eletrônica da Fazenda Pública acerca da decisão agravada foi considerada realizada mediante pelo sistema em leitura automática 29 de março de , conforme registrado no . Nos termos do 2026 EP 140.0 artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo , o prazo para a interposição deste recurso é de 15 (quinze) dias úteis; todavia, deve-se considerar a Civil prerrogativa estabelecida no , que assegura à Fazenda Pública o artigo 183 do mesmo diploma legal benefício do para todas as suas manifestações processuais. prazo em dobro Dessa maneira, o ente dispunha do lapso de para protocolar a presente 30 (trinta) dias úteis insurgência. Tendo o prazo recursal se iniciado no primeiro dia útil subsequente à intimação e computando-se os dias úteis conforme a legislação processual e o calendário forense, o termo final para a interposição recai nesta data, restando integralmente respeitado o interstício legal. A Fazenda Pública cumpre, portanto, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo imperioso o conhecimento deste recurso. Por fim, ressalta-se que o preparo é , uma vez que a Fazenda Pública goza de dispensado quanto ao recolhimento de custas e despesas…
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