Processo 0839258-93.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0839258-93.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0839258-93.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: GIOVANNA MARANGHELLO DA SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS Vistos, etc. I – RELATÓRIO Com efeito, em que pese seja dispensado o relatório em casos como o em tela, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, compete-nos sintetizar os argumentos levantados pelas partes a fim de possibilitar um julgamento justo e efetivo da presente demanda. Destarte, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Giovanna Maranghello da Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual a parte autora alega que contratou transporte aéreo para a rota entre Salvador e Recife no voo número 2845/2846, programado para a madrugada do dia 16 de março de 2026, às 00h15 (ID 160429199 e ID 160429209), mas que, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida pelo cancelamento sumário da viagem e deixada sem prestação de assistência material adequada, sendo reacomodada apenas no voo número 9352 do dia seguinte, 17 de março de 2026, às 10h50. Sustenta que o atraso superior a 12 horas ensejou a perda de um compromisso profissional relevante consistente em ensaio fotográfico agendado na cidade de destino (ID 160429210), abalando sua imagem e credibilidade no mercado. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 160429199). Devidamente citada (ID 160430445), a ré habilitou-se nos autos (ID 160951078) e apresentou contestação sustentando que o cancelamento decorreu de necessidade imprevisível de manutenção não programada na aeronave para garantir a segurança operacional, o que configuraria fortuito externo e excludente de responsabilidade nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica (ID 163594451), bem como defendeu a prevalência da legislação aeronáutica específica sobre o Código de Defesa do Consumidor, aduziu ter prestado auxílio informacional e reacomodação, e impugnou o pedido indenizatório ao argumento de ausência de comprovação de abalo moral (ID 163594451). É a síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES QUE ANTECEDEM A ANÁLISE MERITÓRIA 1.1. DA INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO (TEMA 1.417 STF) Inicialmente, cumpre registrar o levantamento da suspensão processual anteriormente determinada. Com efeito, em decisão complementar e esclarecedora, o Ministro Relator Dias Toffoli delimitou que a suspensão nacional se restringe, exclusivamente, às hipóteses de caso fortuito ou força maior tipificadas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), tais como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária ou restrições de autoridades sanitárias. No caso sub judice, a controvérsia gravita em torno de falha na prestação do serviço inerente ao risco da atividade econômica da transportadora — classificada juridicamente como 'fortuito interno' —, situação que, por expressa determinação da Suprema Corte, não se submete à referida ordem de sobrestamento. Assim, tratando-se de…

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