Processo 0839271-96.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839271-96.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Oi S/ARéu

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0839271-96.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: João Batista dos Santos Advogado: Giovani da Rocha Feijo (OAB: 74888/SC) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Soc. Advogados: Scheilla de Almeida Mortoza (OAB: 11361/GO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por João Batista dos Santos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de OI S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito impugnado e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, com sucumbência recíproca. O recurso é restrito ao capítulo da sentença que rejeitou a pretensão indenizatória e ao valor dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão do débito impugnado em plataforma de negociação sem acesso público, no caso a "Serasa Limpa Nome", configura dano moral indenizável; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais, fixados por equidade na origem, comportam majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição de débito em plataforma de negociação de dívidas com acesso restrito ao próprio devedor, sem publicidade a terceiros, não se equipara à negativação a que alude o art. 43 do CDC, sendo inapta, por si só, a configurar dano moral in re ipsa. 4. A fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando compatível com o proveito econômico da causa e com o trabalho efetivamente desenvolvido, não comporta majoração na ausência de elementos concretos que a justifiquem, sendo inaplicáveis, por ausência de similitude fática, os precedentes invocados pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de débito impugnado em plataforma de negociação sem publicidade a terceiros não caracteriza negativação apta a ensejar dano moral, à falta de comprovação de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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