Processo 0839272-77.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0839272-77.2026.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M. V. F.REPRESENTANTE: KATARINA VIEIRA CALADO FELIX REU: AMIL SAUDE LTDA DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais proposta por M. V. F., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Katarina Vieira Calado Felix, em face de Amil Saúde Ltda., todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela empresa requerida e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento terapêutico multidisciplinar intensivo baseado no método da Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Relata a existência de histórico judicial entre as partes nos autos do processo nº 0803052-56.2021.8.15.2001, no qual foi consagrado o dever de custeio de 30 (trinta) horas semanais de tratamento terapêutico ABA (120 horas mensais). Noticia, contudo, que a operadora ré voltou a descumprir suas obrigações assistenciais ao deixar de autorizar, a partir de maio de 2026, as guias de atendimento dos profissionais centrais do método, quais sejam, o Analista do Comportamento e o Auxiliar/Assistente Terapêutico (AT), o que ensejou a suspensão das terapias junto à Estima Clínica. Requer, liminarmente, que a ré seja compelida a autorizar e custear de forma integral as terapias sob o método ABA na referida clínica, sem limitação de sessões, sob pena de multa diária. Os autos foram originalmente distribuídos no expediente ordinário e direcionados ao Plantão Judiciário, oportunidade em que o juízo plantonista declinou de sua competência por ausência de urgência extraordinária, remetendo o feito a este Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar para regular processamento. 1. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. À luz dos documentos de comprovação de renda encartados aos autos, em especial os demonstrativos de pagamento da genitora e a declaração de imposto de renda, verifica-se o substancial comprometimento do orçamento doméstico com despesas essenciais e com o custeio do próprio plano de saúde do menor e demais despesas decorrentes de suas necessidades de saúde. A garantia constitucional de acesso à justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal) resguarda a concessão da gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ante a comprovação documental da hipossuficiência financeira, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE PROVAS TESTEMUNHAIS Em atenção à especialidade da matéria submetida à apreciação deste Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar, cuja controvérsia repousa fundamentalmente em aspectos técnicos e documentais acerca da cobertura assistencial e prescrição de tratamentos médicos, revela-se contraproducente a designação de audiência de conciliação prévia ou a produção de provas testemunhais. A necessidade de conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional em demandas de saúde…
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