Processo 0839272-97.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Enquadramento] 0839272-97.2025.8.15.0001 AUTOR: JOSENILDA MARIA SANTOS REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Passo a decidir. DO MÉRITO A presente ação versa sobre o alegado direito da parte autora ao enquadramento na referência 6S, bem como ao recebimento de valores retroativos decorrentes da evolução de níveis. De plano, verifico que a demanda merece acolhimento. Explico. A Lei Complementar Municipal nº 036/2008 instituiu o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. A organização do quadro funcional, conforme delineado no art. 42 da referida Lei Complementar, estrutura-se por meio de uma matriz que combina critérios verticais e horizontais de progressão. A carreira é dividida em cinco classes, que representam as modalidades verticais designadas pelas letras P (Pedagógico), S (Superior), E (Especialização), M (Mestrado) e D (Doutorado). Essas classes estão intrinsecamente ligadas ao nível de habilitação ou qualificação profissional do servidor. Por outro lado, cada uma dessas classes desdobra-se em dez referências, identificadas pelos numerais de 1 a 10, que constituem a modalidade horizontal de evolução. Veja-se a literalidade do dispositivo em questão: Art. 42. O quadro ocupacional do magistério está distribuído em 05 (cinco) classes (modalidades verticais), designadas pelas letras P(Pedagógico), S(Superior), E(Especialização), M(Mestrado) e D (Doutorado), associadas aos critérios de habilitação ou qualificação profissional para fins de progressão vertical. § 1º. Cada classe se desdobra em 10 (dez) referências (modalidade horizontal), designada pelos numerais de 1 a 10, referente à gradação da retribuição pecuniária dentro da classe. (...) A progressão vertical ocorre de forma pontual, quando o profissional obtém um grau de habilitação profissional mais elevado, permitindo o deslocamento de uma classe para outra dentro do mesmo cargo. Já a progressão horizontal é um processo que deve ocorrer periodicamente, a cada três anos, consistindo na mudança de uma referência para a subsequente, dentro da mesma classe e cargo. Para o alcance da progressão horizontal, a lei previu originariamente a conjugação de três requisitos fundamentais: a avaliação de desempenho, a capacitação obtida e o tempo de serviço prestado. Portanto, o sistema de remuneração e evolução na carreira do magistério é dinâmico, prevendo que o servidor, ao longo de sua trajetória funcional, alcance patamares remuneratórios superiores tanto pelo seu aprimoramento acadêmico quanto pelo transcurso do tempo e permanência no serviço público municipal. A correta observância dessa estrutura é um dever da Administração Pública, que deve garantir que o enquadramento de cada servidor reflita sua real situação fática e jurídica, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade administrativa. É imperativo destacar que, quatro anos após a promulgação do PCCR original, o ente municipal promoveu uma significativa alteração na estrutura de evolução funcional por meio da Lei Complementar Municipal nº 064/2012. Esta norma acrescentou o artigo 59-A ao diploma de 2008, instituindo um mecanismo de reenquadramento geral dos profissionais do…
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