Processo 0839275-75.2021.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0839275-75.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Embargado: Renato Palacios Miranda Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Perito: Hiroshi Sakihama DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 5ª Câmara Cível que reconheceu o direito ao auxílio-acidente ao segurado, com fundamento na comprovação de sequelas decorrentes de acidente que reduziram parcial e definitivamente sua capacidade laboral. O embargante sustenta: a) julgamento extra petita, pois a moléstia do autor não decorreria de sua atividade laborativa; b) omissão quanto à aplicação da EC nº 136/2025, vigente desde 10.09.2025, sobre os consectários legais; e c) prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a redução da capacidade laboral sem estabelecer nexo de causalidade com a atividade profissional do segurado; e (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 na definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos pagamentos retroativos do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa ao nexo de causalidade entre a incapacidade e a atividade laborativa foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que analisou o laudo pericial e o conjunto probatório dos autos, concluindo pela comprovação das sequelas decorrentes de acidente com redução parcial e definitiva da capacidade de trabalho. Não há julgamento extra petita, uma vez que a matéria foi expressamente ventilada na decisão recorrida. 4. O acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da EC nº 136/2025, impondo-se a integração da decisão para adequar os critérios de atualização dos pagamentos retroativos: a) até 08.12.2021, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da caderneta de poupança; b) de 09.12.2021 até a expedição do precatório ou RPV, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) os efeitos da EC nº 136/2025 somente alcançam a fase posterior à expedição do precatório ou RPV, etapa ainda não atingida nos presentes autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para adequar os índices de correção monetária e juros de mora, mantida integralmente a condenação quanto ao mérito. Tese de julgamento: "1. A omissão do acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 enseja o acolhimento dos embargos de declaração para fins de integração da decisão. 2. Os efeitos da EC nº 136/2025 não alcançam a fase de liquidação anterior à expedição do precatório ou RPV, limitando-se ao período posterior à emissão dos requisitórios. 3. Os pagamentos retroativos de benefício previdenciário devem ser atualizados da seguinte forma: até 08.12.2021, pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança; de 09.12.2021 até a expedição do precatório…
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