Processo 0839276-71.2024.8.15.0001

TJPB • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0839276-71.2024.8.15.0001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0839276-71.2024.8.15.0001 Classe Processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assuntos: [Difamação, Calúnia, Injúria] QUERELANTES: GUILHERME DINIZ DE SOUZA e LUCIANE LUISA OLEKSINSKI QUERELADA: FERNANDA DE HOLLANDA SOUTO MAIOR QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. Procuração genérica. Defeito não sanado no prazo decadencial de 06 (seis) meses. Decadência. Extinção da punibilidade. A irregularidade deve ser sanada dentro do prazo legal, caso contrário, opera-se a decadência. Vistos etc. Trata-se de queixa-crime apresentada pelos querelantes Guilherme Diniz de Souza e Luciane Luisa Oleksinski, através de seu advogado constituído, em face de Fernanda de Hollanda Souto Maior Bomfim, atribuindo à querelada a prática dos crimes tipificados nos arts. 138, 139 e 140, combinados com o art. 141, § 2º, e com o art. 70, todos do Código Penal. Relata a queixa-crime que, no dia 30 de maio do ano de 2024, mediante o uso da rede social Instagram e Grupo de Whatsapp, a querelada Fernanda de Hollanda Souto Maior Bomfim, de forma livre e consciente, com a intenção de difamar, caluniar e injuriar, divulgou vários vídeos (stories) com o único objetivo de atingir a honra objetiva e subjetiva dos querelantes. A queixa narra que os referidos vídeos fazem acusações criminosas contra os querelantes, tais como: “COMÉRCIO CLANDESTINO, DESVIO DE MOSTRUÁRIO (mercadoria), VENDA DE PRODUTOS SEM PROCEDÊNCIA ou DUVIDOSA, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA”. Segundo a queixa, a querelada diz que os querelantes praticaram crimes definidos no código penal (venda de produto falsificado, crime contra a ordem financeira e estelionato), Em virtude de tais fatos, os querelantes incursionaram a querelada pela prática dos crimes previstos no art. 138, no art. 139 e no art. 140, combinados com o art. 141, § 2º, e com o art. 70, todos do Código Penal. Queixa-crime recebida no dia 26 de março de 2025 (ID 109868541). A querelada foi pessoalmente citada no dia 05 de maio de 2025 (ID 111922940 e ID 111924805). Apresentada resposta à acusação (ID 112657519). Não sendo o caso de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi interrogada a querelada, diante da ausência de testemunhas. Não havendo diligências, foi deferida às partes a apresentação das alegações finais em forma de memoriais. Nas Alegações Finais, os querelantes pugnaram pela condenação da querelada nas sanções penais previstas nos artigos 138, 139 e 140, combinados com o art. 141, III, todos do Código Penal, e o estabelecimento de indenização para reparar os danos morais causados pelas condutas criminosas. O Ministério Público ratificou parcialmente os termos da queixa-crime, pedindo a absolvição da querelada quanto ao delito previsto no art. 140 do Código Penal, e a condenação da querelada nas penas do art. 138 e do art. 139, combinados com o art. 141, § 2º, todos do Código Penal. Por fim, a Defesa pugnou pelo acolhimento das preliminares, extinguindo a punibilidade ante o insanável defeito da representação ou pelo perdão tácito. Caso contrário, pediu a absolvição da querelada e a condenação dos querelantes nos ônus sucumbenciais.…

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