Processo 0839288-90.2021.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0839288-90.2021.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0839288-90.2021.8.14.0301 APELANTE: BJ BARBOSA COMERCIO & SERVICOS LTDA APELADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em ação ajuizada por hospital público estadual visando à responsabilização contratual de empresa contratada para fornecimento de equipamentos de informática. A parte embargante alega omissão na análise das teses de caso fortuito, força maior e teoria da imprevisão, relacionadas à pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão por deixar de analisar:  (i) a ocorrência de força maior decorrente da pandemia da COVID-19 como excludente de responsabilidade;  (ii) a aplicação da teoria da imprevisão e o consequente reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo;  (iii) o pedido de rescisão contratual por onerosidade excessiva.  Verifica-se, ainda, a alegação de nulidade por ausência de fundamentação e pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado rejeitou o recurso por ausência de dialeticidade, sem adentrar no mérito recursal, não havendo omissão quanto aos temas apontados. 4. O inconformismo da parte com a decisão que não conheceu do recurso de apelação por deficiência de fundamentação não se enquadra nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. 5. Os embargos de declaração foram utilizados com finalidade infringente, buscando rediscutir o mérito da causa, providência incabível na via estreita dos aclaratórios. 6. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes vícios formais, sendo aplicável a sistemática do prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.   Tese de julgamento:   1. Não se configura omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que deixou de conhecer da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.   2. A utilização dos embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da causa configura uso indevido do recurso, devendo ser rejeitado.   3. O pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento de embargos quando ausentes vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; CC, arts. 393 e 478; Lei nº 8.666/93, arts. 65 e 78. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.984.013/MG; TJ-AM, ED nº 0003531-53.2016.8.04.0000. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BJ BARBOSA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra Acórdão de ID nº 30167172, que NÃO conheceu o recurso de Apelação, interposto pelo ora embargante, contra sentença proferida pelo MM.…

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