Processo 0839289-25.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0839289-25.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 508 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0839289-25.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARCELO DE ANDRADE SILVA, THYAGO RIBEIRO DE ASSIS, ARMANDO FREITAS TRAMONTANO RÉU: MARTA INGRID RAFAELA SEMEDO DA COSTA BOONEN DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 16.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 47 ) RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de MARTA INGRID RAFAELA SEMEDO DA COSTA BOONEN, como incursa na pena do artigo 2º-A, da Lei 7.716/1989, conforme denúncia de id.182473482. Registrodeocorrência,id.182473483. Registro de aditamento, id. 182473488. Termos de declaração, ids. 182473489, 182473492, 182473493, 182473494. Desinteresse no acordo de não persecução penal, id. 182475163. Recebimento da denúncia, id. 186446777. FAC, id. 197925997. Resposta à acusação, id. 229953491. Decisão de manutenção do recebimento da denúncia, id. 231661561. Audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Armando, Thyago e a vítima Marcelo, tendo sido decretada a revelia da ré, id. 244351487. Alegações finais, por memoriais, apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela procedência da ação, nos termos da denúncia, id. 256521730. Alegações finais, por memoriais, apresentadas pelo assistente de acusação, id. 257482946. Alegações finais, por memoriais, apresentadas pelo assistente de acusação, id. 277912763. É o relatório. Passo adecidir. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de cerceamento de defesa Verifica-se dos autos que a audiência de instrução e julgamento foi designada com antecedência suficiente, tendo a acusada sido regularmente intimada para o ato. A justificativa apresentada pela defesa, consistente na alegada impossibilidade de comparecimento em razão de problema pessoal do motorista contratado para transportá-la de Búzios até a Capital, não se mostra apta a caracterizar hipótese de força maior ou impedimento absoluto. Embora a acusada resida na cidade do Rio de Janeiro, local de realização da audiência, verifica-se que, por escolha própria, encontrava-se em Búzios na data designada para o ato, que já estava marcado desde 03/10/2025, ou seja, há mais de um mês, id. 231661561. O alegado contratempo envolvendo motorista particular insere-se no âmbito de conveniência pessoal da acusada, não sendo apto a justificar sua ausência, tampouco a ensejar a nulidade do ato processual. Ademais, o argumento da defesa de que "a todo o momento a Ré estava em contato com seu Defensor repassando toda a situação" não se confirma. Quando da análise dos prints de whatsapp anexados aos autos, pela própria Defesa, é possível observar que a ré tomou ciência do imprevisto de seu motorista às 09:00 horas da manhã, tendo repassado tal informação a seu Defensor tão somente na hora da audiência, às 15:15. Dessa forma, inexistente qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. Consta na denúncia, id.182473482,que em 26/07/2024, por volta das 23:00 horas, a ré injuriou a vítima Marcelo Andrade, ofendendo sua dignidade e decoro, em razão de ração ou cor, ao se referir à vítima dizendo "tá igual um gorila". Na ocasião, a vítima estaria em seu local de trabalho, portaria do Condomínio em que a ré é moradora, quando esta…

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