Processo 0839290-25.2026.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0839290-25.2026.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0839290-25.2026.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA ARAUJO e outros ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Trata-se de incidente processual instaurado com fundamento na Portaria Conjunta nº 18/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, visando à regularização do pagamento decorrente do cumprimento de sentença originário da Ação Ordinária nº 0025375-35.2009.8.10.0001. Em despacho anterior, foi determinada a remessa dos autos à Secretaria Judicial para certificação acerca da ocorrência de levantamento dos valores depositados e da existência de saldo disponível em conta judicial. Sobreveio certidão (ID 183546955) informando que: a) não foi localizado pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida em favor de MARIA DE JESUS SILVA ARAÚJO; b) quanto à exequente SONIA DALIA BEZERRA ABREU, foi localizado o pagamento da RPV, bem como a expedição de alvará judicial, cujo levantamento ocorreu em 07/07/2015, conforme consulta ao sistema bancário; c) foi constatada, ainda, a existência de saldo remanescente atualizado vinculado ao Ofício Requisitório nº 340/2015. Considerando que as informações certificadas influenciam diretamente na pretensão deduzida pelas exequentes, impõe-se oportunizar às partes manifestação acerca dos fatos supervenientes. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 183546955, especialmente quanto: I – ao reconhecimento do levantamento anteriormente realizado pela exequente SONIA DALIA BEZERRA ABREU; II – ao interesse no levantamento do saldo remanescente existente em conta judicial, indicando, se for o caso, as providências pretendidas; III – ao prosseguimento do pedido formulado em favor de MARIA DE JESUS SILVA ARAÚJO, diante da informação de inexistência de pagamento da respectiva RPV. Após, dê-se vista ao Estado do Maranhão pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Auxiliar, respondendo 4ª Vara da Fazenda Pública

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