Processo 0839297-36.2021.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839297-36.2021.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, Por serem próprios e tempestivos, recebo os embargos de declaração opostos em fls. 102/103. Como cediço, os embargos declaratórios objetivam tão somente aclarar contradições e obscuridade, suprir omissões ou corrigir erro material da decisão objurgada, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Analisando os fundamentos apresentados, reputo que assiste razão ao embargante. Isso porque, na contestação de fls. 59/60 o requerido formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, o qual não foi apreciado por este juízo. Neste caso, como cediço, a ausência de manifestação quanto aopedidodejustiçagratuita leva à conclusão do deferimento tácito do benefício, conforme precedentes do Superior Tribunal deJustiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731 .176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Em sendo assim, a sentença de fls. 95/97 deve ser aditada para acrescer a informação de que apesar da condenação da parte requerida em sucumbência, a exigibilidade ficará suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3° do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e no mérito, dou-lhes provimento para sanar e omissão e retificar o item 5 da sentença de fls. 95/97 nos seguintes termos: Onde se lê: ". Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (art. 90, §2° do CPC). Leia-se: "Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (art.90, §2° do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3° do CPC). No mais, mantenho a sentença em sua íntegra. Intimem-se as partes e escoado o prazo recursal, arquivem-se.

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