Processo 0839303-06.2025.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839303-06.2025.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0839303-06.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO AFONSO FERNANDES RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL REINALDO AFONSO FERNANDES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de UNIMED LESTE FLUMINENSE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, porque é beneficiário do plano das rés, foi diagnosticado com fibrilação atrial e flutter atrial, hipertensão e dislipidemia e precisa se submeter ao procedimento de ablação de flutter/fibrilação atrial por cateter e oclusão percutânea do apêndice atrial esquerdo (auriculeta), mas a demandada não tem médico especializado para realizar a cirurgia e se nega a custeá-la com profissional particular. De mais a mais, as demandadas autorizaram o procedimento apenas de forma parcial porque o demandante supostamente não preenchia os requisitos da Diretriz de Utilização (DUT 166) para a oclusão do apêndice atrial esquerdo. Pede para condenar as rés a autorizarem todos os procedimentos com profissionais da sua rede ou custearem os honorários do médico particular e a compensarem os danos morais, além de anulação da "declaração de renúncia a reembolso". Decisão de deferimento da tutela no ID 240957548. Contestação da ré "UNIMED LESTE" no ID 245887944. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, nega responsabilidade pelos fatos descritos na inicial e impugna os danos. Contestação da ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL no ID 247790432. A ré alega exercício regular do direito de recusar o procedimento, pois o autor não é elegível ao tratamento de acordo com a diretriz de utilização da ANS. Impugna os danos. As partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas no ID 263841524 e no ID 264004924. Réplica no ID 266255333 e 266255349. É o relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no ID 245887944, pois as condições da ação devem ser analisadas à luz da teoria da asserção, isto é, apenas com base nas alegações das partes Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e considerando inexistirem novas provas a serem produzidas, além das já constantes nos autos, passo ao exame do mérito na forma do artigo 355,I, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. Neste sentido, confira-se o teor da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". No caso, o documento do ID 239167228 revela que o autor precisa se submeter a procedimento cirúrgico de ablação de flutter/fibrilação atrial por cateter e oclusão percutânea do apêndice atrial esquerdo (auriculeta). As rés não negam que os procedimentos se encontram no rol da ANS, mas apenas justificam a recusa porquanto o demandante não preencheria os requisitos da diretriz de utilização da agência reguladora. As demandadas, no entanto, não comprovaram quais requisitos da DUT o autor não preencheria, ônus que lhes incumbia,…

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