Processo 0839307-18.2018.8.15.2001

TJPB • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0839307-18.2018.8.15.2001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Executivos Fiscais da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0839307-18.2018.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA EXECUTADO: NORDE ADMINISTRACAO DE HOTEIS E FLATS LTDA Vistos etc. Cuida-se de Exceção de Pré-executividade, formulado por NORDE ADMINISTRACAO DE HOTEIS E FLATS LTDA, se insurgindo contra a ação de execução ajuizada pelo Município de João Pessoa, na qual lhe exigem valores de ISS referentes ao exercício de 2017 (CDA nº 2018/320844 ). Argumenta o excipiente que, na condição de empresa que desempenha atividade de administração do “pool hoteleiro” e gestão de apartamentos, flats e apart-hotéis do Condomínio do Imperial Flat, a base de cálculo do ISS deve equivaler a taxa de administração, de modo que é indevida a cobrança do imposto sobre a receita bruta auferida pelo pool hoteleiro (ID 86170474). Alega que sua remuneração é correspondente a apenas 10% (dez por cento) do resultado líquido obtido com suas atividades, contudo, o exequente vem lhe cobrando ISS sobre todo o faturamento bruto advindo da locação dos imóveis, a título de hospedagem, na forma do item 9.01 da Lista de Serviços do respectivo Código Tributário Municipal. Intimado, o exequente resposta defendendo o não cabimento de exceção de pré-executividade no presente caso, liquidez, certeza e exigibilidade da CDA e a regular a forma de tributação por ela realizada, posto que o excipiente se apresenta como um hotel, prestador de serviços de hotelaria, não havendo de se confundir com contrato de locação e de administração de bens (ID 86977429). Eis o relatório. Decido. 1. PRELIMINAR - CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O ordenamento jurídico pátrio, embora não preveja expressamente o instituto da Exceção de Pré-Executividade, acolheu-o por construção pretoriana e doutrinária como um instrumento de defesa do executado, visando preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF/88) e da economia processual. Consoante a súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse esteio, conclui-se pelo cabimento da Exceção de Pré-Executividade no caso dos autos, porquanto a matéria arguida pelo Excipiente se enquadra nas questões de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício. Ademais, verifica-se o integral preenchimento do requisito formal, uma vez que a alegação se encontra devidamente comprovada por prova pré-constituída acostada aos autos , dispensando qualquer necessidade de dilação probatória, o que impõe a análise imediata da defesa apresentada, prestigiando a economia processual e o direito de defesa. Portanto, REJEITO a preliminar de não cabimento da exceção de pré-executividade, suscitada pelo exequente. 2. MÉRITO – ISS SOBRE SERVIÇOS DE POOL HOTELEIRO O excipiente é empresa de administração, realizando, apenas, o mero papel de intermediadora no processo de locação temporária dos apartamentos/flats existentes e à disposição no Condomínio de Flats, para receber, em nome dos proprietários daqueles os valores dos aluguéis, as respectivas taxas, os encargos deles decorrentes; passar recibos, dar quitação,…

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