Processo 0839309-92.2023.8.20.5001
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal .... Processo nº: 0839309-92.2023.8.20.5001 S E N T E N Ç A Vistos etc. LÚCIO ALVES, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática do crime de estupro de vulnerável contra as infantes E.V.A.F, L.P.M.P. e J.S.D.S., com exercício de autoridade em razão da condição de tio das vítimas e de forma reiterada em relação à vítima L.P.M.P. Narra a denúncia de id. 109760540, em síntese, que o acusado, tio das vítimas, no dia 25 de março de 2023, na residência localizada na Rua Poeta Walter Varela, n. 03, Loteamento Vale Dourado, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta capital, moradia da avó das ofendidas, utilizou de força para agarrar e esfregar sua região íntima sobre o corpo da menor E.V.A.F., bem como tentar beijá-la, quando esta contava 8 (oito) anos, exercendo autoridade sobre ela. Em outro episódio, no mesmo período e no mesmo local, o acusado teria se aproximado da criança J.S.D.S., de 6 (seis) anos, também exercendo autoridade, a puxado e a beijado contra sua vontade. A peça acusatória acrescenta ainda que, após a notícia dos fatos relacionados à E.V.A.F. e J.S.D.S. virem à tona, também noticiou-se que, durante aquele ano de 2023, no mesmo local, aproveitando-se de ocasiões diversas em que estava sozinho com a vítima, LÚCIO ALVES usou violência para beijar a menor L.M.M.P, com 13 (treze) anos à época dos fatos. Prisão temporária decretada em ID 104122889 na data de 27/07/2023, e prorrogada em 25/08/2023. Conversão da Prisão temporária em Prisão preventiva em ID 107693663. Denúncia recebida em 20/11/2023, conforme decisão de id. 110890148. Resposta à acusação juntada (ID. 111611387). Constam nos autos os laudos de exame psicológico das vítimas J. S. D. S. (ID.109903517); E.V.A.F. (ID 103629125, págs. 27-31); e L. P. M. P (ID 109302860, págs. 44-49). Revogada a Prisão preventiva em ID 112080223, com aplicação de medidas cautelares. Certidão que registra o descumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal em juízo desde o mês de setembro/2024, em ID 155520357. Audiência de Instrução realizada em 04/02/2026, na qual foram ouvidas vítimas e testemunhas, conforme ids. 176498645, 176498646, 176498649, 176498651, 176498653, 176498654, ausente o réu. Na oportunidade, foi decretada a revelia do acusado, nos termos do Art. 367 do CPP. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos exatos termos da Denúncia, com pagamento de indenização no valor de 5 salários mínimos para cada vítima, individualmente. Por seu turno, a Defensoria Pública, em suas derradeiras alegações acostadas sob id. 183119804, requereu a absolvição do acusado pela falta de provas. É o Relatório. Fundamento e decido: 1. FUNDAMENTOS Imputa o Ministério Público ao réu a prática dos crimes de estupro de vulnerável, tipificados da seguinte forma: a) contra a vítima E.M.V.F., a conduta prevista no art.217-A c/c art. 226, II do Código Penal; b) contra a vítima J.S.D.S., a conduta prevista no art. 217-A c/c art. 226, II, todos do Código Penal; c) contra a vítima L.P.M.P., a conduta prevista no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal. Nesse ponto, convém reforçar que para a imposição do direito de punir do Estado faz-se necessária a apreciação de todas as condutas ilícitas atribuídas ao réu, em detrimento de cada uma das vítimas, à luz das provas contidas nos autos. Nessa análise, impõe-se a…
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