Processo 0839312-30.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0839312-30.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Neide Barbosa de Almeida em face de Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Sa, Banco Safra Sa, Banco Inbursa Sa, Clickbank e Banco Master Sa, objetivando a limitação dos descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento ao patamar legal de 45% de sua remuneração líquida. A autora alegou, em sua petição inicial (EP 1.0), ser professora aposentada federal e que vem sofrendo descontos facultativos em seus proventos que totalizam R$ 4.735,79, o que compromete 56,78% de sua remuneração líquida de R$ 8.358,11. Sustentou que o limite legal de 45% estabelecido pela Lei Federal nº 14.509/2022 corresponde a R$ 3.761,13, ocorrendo excesso mensal de R$ 974,66. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para limitar os descontos, a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos com a adequação dos descontos e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A exordial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais e contracheques que demonstram os descontos facultativos realizados pelas instituições financeiras rés sob as rubricas de empréstimos consignados, cartão de crédito consignado e cartão benefício consignado (EP 1.0). Em decisão interlocutória (EP 37.0), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que a aferição da margem consignável exigiria dilação probatória mínima e manifestação das rés, além de restar enfraquecido o perigo de dano pela juntada de contracheques antigos. Na mesma oportunidade, reconheceu-se o suprimento da citação de Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Sa e Clickbank pelo comparecimento espontâneo, determinando-se a citação dos réus remanescentes. As rés apresentaram contestações nos autos. Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Sa apresentou defesa (EP 24.0) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a validade dos contratos, a impossibilidade de limitação e a inaplicabilidade da lei do superendividamento. Clickbank apresentou contestação (EP 27.0) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando a regularidade dos descontos e a intangibilidade do ato jurídico perfeito. Banco Master Sa apresentou contestação (EP 55.0) suscitando preliminar de inépcia da inicial por cumulação indevida de pedidos e, no mérito, diferenciou o serviço de saque via cartão de benefícios do empréstimo comum, defendendo a regularidade da contratação eletrônica. Banco Inbursa Sa apresentou defesa (EP 57.0) impugnando o valor da causa e sustentando a validade da contratação por portabilidade, a ausência de extrapolação de margem e de ato ilícito. Por fim, Banco Safra Sa apresentou contestação (EP 66.0) aduzindo preliminares de impugnação ao valor da causa e decadência, e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos empréstimos dos demais bancos, a observância da ordem cronológica e o descabimento de honorários sucumbenciais. A autora apresentou réplicas (EP 44.0 e EP 69.0), refutando as preliminares arguidas e reiterando os argumentos da petição inicial sobre a extrapolação do limite…
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