Processo 0839319-39.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0839319-39.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839319-39.2023.8.20.5001 Polo ativo LEDA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): JESSICA LORENA DOS SANTOS ALVES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, WILSON SALES BELCHIOR, FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO CONTRATUAL LITERAL E TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. MP Nº 2.170-36/2001. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. SÚMULAS 27 E 28 DO TJRN. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de empréstimo consignado, declarou abusiva a capitalização composta de juros por ausência de pactuação expressa, determinou o recálculo das parcelas com juros simples e condenou o banco à repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve pactuação expressa da capitalização mensal de juros no contrato firmado entre as partes; (ii) estabelecer se, afastada a alegada abusividade, subsiste a condenação ao recálculo das parcelas e à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário pode revisar cláusulas contratuais abusivas em contratos bancários submetidos ao CDC, sem que isso implique nulidade automática de contrato de adesão. 4. A constitucionalidade formal do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 foi reconhecida pelo STF, cabendo ao STJ definir os critérios para a validade da capitalização mensal. 5. A jurisprudência pacífica do STJ admite a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada ou quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. 6. O contrato apresenta cláusula literal prevendo a incidência de juros de forma capitalizada, além da indicação de taxa anual superior a doze vezes a mensal, evidenciando a pactuação. 7. Aplicam-se as Súmulas 539 e 541 do STJ e as Súmulas 27 e 28 do TJRN, que reconhecem a validade da capitalização nas condições verificadas no caso concreto. 8. Afastado o único fundamento da condenação, inexiste valor pago indevidamente, não subsistindo o recálculo das parcelas nem a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização mensal de juros em contrato bancário celebrado após a MP nº 2.170-36/2001 quando houver cláusula expressa prevendo a incidência capitalizada ou quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da mensal. 2. A existência de cláusula literal prevendo juros capitalizados afasta a alegação de ausência de pactuação expressa. 3. Afastada a abusividade da capitalização, inexiste fundamento para recálculo das parcelas ou repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV; CC, arts. 421, 478 e 480; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 85, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, Plenário, j. 04.02.2015; STJ, REsp 973.827/RS, Segunda Seção, j. 08.08.2012 (repetitivo); STJ, REsp 1.388.972/SC, Segunda Seção, j. 08.02.2017 (Tema 953). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio…

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