Processo 0839320-41.2018.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº 0839320-41.2018.8.10.0001 AUTOR: ANA PAULA COSTA FREITAS e outros (7) Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126-A, LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANA PAULA COSTA FREITAS, DANIEL CAMPOS DE SOUZA, ELCIO RICARDO DA SILVA DANTAS, FRANCINALDO DE SOUZA CARDOSO, JANETE RODRIGUES SERRA, JEOVÁ CARDOSO DA SILVA, PAULO ALBUQUERQUE FRANCO e SAMUEL COSTA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a execução individual de título judicial coletivo oriundo da Ação Ordinária nº 0025326-86.2012.8.10.0001, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão (ASSEPMMA), que reconheceu aos substituídos processuais o direito ao recálculo de suas remunerações pela sistemática da Lei Federal nº 8.880/94, em razão de perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 18129742), arguindo a ilegitimidade ativa da parte exequente, à luz dos Temas 82 e 499 do STF, e a iliquidez do título executivo, sustentando a necessidade de prévia liquidação do percentual de URV. Os exequentes apresentaram manifestação contrária à impugnação (id. 20184627), sustentando a liquidez do título e a suficiência da documentação acostada aos autos para demonstrar a legitimidade. Por decisão de id. 32626263, este Juízo julgou improcedente a impugnação, reconhecendo a legitimidade ativa dos exequentes e a liquidez do título no percentual de 11,98%. O Estado interpôs Agravo de Instrumento nº 0811637-61.2020.8.10.0000. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, sob a relatoria do Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: "VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para revogar a decisão agravada, por considerar a obrigação ilíquida, devendo a execução ser precedida da fase de liquidação de sentença" (id. 87240425). Quanto à legitimidade ativa, o acórdão consignou expressamente que "não houve discussão da matéria perante o juízo da execução (...), inviabilizando o conhecimento pelo tribunal ad quem, sob pena de ocorrer vedada supressão de instância", assinalando que a questão deveria ser apreciada "oportunamente, em sede de impugnação" perante o juízo de origem. Os embargos de declaração opostos pelos exequentes foram rejeitados por unanimidade (id. 109503576). O recurso especial foi inadmitido na Presidência do TJMA (id. 120947745) e o respectivo agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 145032708), com trânsito em julgado certificado em 28/11/2024. Em despacho de id. 174520652, considerando que a revogação integral da decisão de id. 32626263 pelo acórdão da 6ª Câmara Cível havia reaberto a questão da legitimidade ativa, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil, e tendo em conta a consolidação superveniente da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre a matéria, determinou-se a intimação das partes para manifestação, em observância aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil. O Estado do Maranhão reiterou a arguição de ilegitimidade ativa com fundamento nos Temas 82 e 499 do STF e no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 (id. 175205993), destacando que os exequentes FRANCINALDO DE SOUZA CARDOSO, PAULO ALBUQUERQUE FRANCO e SAMUEL COSTA DE OLIVEIRA residiam no município de CAXIAS/MA na data da propositura…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.