Processo 0839326-50.2025.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0839326-50.2025.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0839326-50.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: OSABETE RIBEIRO APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE. BIOMETRIA FACIAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de procedimento comum cível e condenou o autor ao pagamento de honorários, custas e multa por litigância de má-fé. O juízo de origem validou o contrato de empréstimo consignado fundamentando-se na apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária (TED). O autor postula a reforma da decisão, sustentando a nulidade do contrato digital por ausência de certificação do sistema ICP-Brasil e argumentando que o mero depósito não demonstra o consentimento livre e informado. O banco apelado defende a validade jurídica da contratação eletrônica com base na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, destacando que a anuência ocorreu mediante aceite eletrônico e biometria facial (selfie). 2. O contrato eletrônico possui plena eficácia e validade jurídica independentemente de certificação pelo sistema ICP-Brasil, desde que a integridade e a autoria sejam asseguradas por outros meios idôneos de comprovação, conforme autoriza a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 3. A instituição financeira demonstra de forma inequívoca a regularidade da contratação ao instruir os autos com o instrumento eletrônico validado por captura de biometria facial (selfie) e acompanhado do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta do consumidor. 4. A comprovação da contratação consciente e da efetiva disponibilização do numerário afasta a tese de fraude ou vício de consentimento, inviabilizando os pleitos declaratórios de nulidade, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 5. A formulação de alegações dissociadas da realidade fática demonstrada nos autos, diante de contrato validamente firmado e creditado, configura alteração da verdade dos fatos e autoriza a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 6. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por Osabete Ribeiro, apelante e autor na origem, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida em face de Banco Pan S.A., apelado e réu no processo originário, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais e multa por litigância de má-fé. O fundamento central da decisão pautou-se na conclusão de que a instituição financeira requerida se desincumbiu do seu ônus probatório ao atestar a contratação livre e consciente do negócio jurídico, não havendo indícios de vício de consentimento ou conduta abusiva. Para fundamentar seu convencimento, o juízo considerou como principais elementos probatórios a juntada do instrumento contratual celebrado pelas partes e do comprovante de transferência do numerário (TED) para a conta de titularidade da…

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