Processo 0839331-69.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais constante desta ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Jorge Antonio de Vasconcelos em face de Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica discutidos nos autos e dos débitos decorrentes dela; b) condenar a parte requerida a devolver, de forma simples, os valores descontados no benefício da parte requerente em relação aos débitos discutidos nos presentes autos, acrescidos de juros pela taxa legal e correção monetária, ambos a contar desde cada desconto, sendo que tais valores poderão ser cobrados em cumprimento de sentença, mediante documentação que comprove os descontos, independentemente de liquidação de sentença; c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidem juros pela taxa legal (CC, artigo 406), a partir do evento danoso (CC, artigo 398; STJ, Súmula 54), enquanto que a correção monetária, conta-se desta data quando houve o arbitramento (STJ, Súmula 362). A teor do Tema nº 1368 do STJ, a atualização monetária e os juros de mora será calculada pela Selic até a data de 30.08.2024. A partir de 31.08.2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil. Custas, se houver, ficarão a cargo da parte requerida a qual também fica obrigada a honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo artigo 85, § 2.º da Lei Adjetiva, posto que a parte requerente decaiu da menor parte até porque, nos termos da Súmula 326 do STJ, a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca. Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Oportunamente, com as cautelas legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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