Processo 0839336-10.2025.8.15.0001
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA GABINETE 4 - JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE RECURSO INOMINADO N.º 0839336-10.2025.8.15.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: TARIFAS, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONTRATOS BANCÁRIOS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANA MARIA TAVARES DE SOUZA A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RETENÇÃO INTEGRAL DE PROVENTOS EM CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade de descontos realizados em conta-salário, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e condenar ao pagamento de danos morais, em razão da retenção quase integral dos proventos de servidora pública para quitação de empréstimo, deixando saldo insuficiente para subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se é admissível inovação probatória e recursal em sede de Recurso Inominado; (iii) determinar a legalidade da retenção de valores em conta-salário para quitação de empréstimo; (iv) verificar a adequação da condenação à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio do acesso à justiça, e a resistência do réu se evidencia pela contestação e interposição de recurso. 4. Rejeita a produção de provas em grau recursal, pois o rito dos Juizados Especiais não admite inovação probatória, salvo hipóteses excepcionais não demonstradas. 5. Reconhece a inovação recursal, pois o banco apresenta teses não suscitadas na contestação, em violação ao princípio da eventualidade, limitando o conhecimento do recurso. 6. Aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de relação de consumo (Súmula 297 do STJ). 7. Considera ilícita a retenção quase integral de valores em conta-salário, por violar a impenhorabilidade dos vencimentos e exceder limite razoável, configurando prática abusiva. 8. Afasta a boa-fé do banco diante da juntada de extratos bancários de terceiro estranho à lide, comprometendo a regularidade da cobrança. 9. Determina a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança indevida ocorreu após 30/03/2021, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, além de caracterizado engano injustificável. 10. Rejeita a compensação de valores, pois o banco não comprova o efetivo recebimento do crédito pela consumidora. 11. Reconhece o dano moral in re ipsa, pois a retenção de verba alimentar compromete a subsistência e viola a dignidade da pessoa humana. 12. Mantém o valor da indenização por danos morais, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 13. Confirma a incidência da Taxa Selic e fixa os juros moratórios a partir da citação, conforme responsabilidade contratual, mantendo os critérios da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para caracterizar o…
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